Publicado no DOE - DF em 26 ago 2021
Reabre prazos específicos previstos na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos, da data da publicação desta Lei até 4 de fevereiro de 2022, os prazoslimite constantes do art. 3º , §§ 1º, 3º e 5º;Art. 7º, § 1º, II;Art. 8º, § 1º;Art. 11, caput;Art. 42, caput; e art. 48 da Lei nº 6.468 , de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA