Lei Nº 18824 DE 30/08/2021


 Publicado no DOM - Recife em 31 ago 2021


Dispõe sobre o regime das concessões e permissões de serviços públicos municipais e altera dispositivos da Lei nº 17.856, de 01 de janeiro de 2013.


Simulador Planejamento Tributário

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime das concessões e permissões de serviços públicos municipais, nos termos do artigo 22, VI e artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Recife.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder o uso e os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento dos projetos aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, inclusive em gestão associada com o estado de Pernambuco e outros municípios da Região Metropolitana do Recife, quando aplicável.

Art. 3º Ficam sujeitas ao regime desta Lei as concessões e permissões firmadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, bem como os direitos a elas associados, em contratos com prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Nas concessões de praças e parques urbanos do Município do Recife:

I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso aos parques e praças, não se aplicando tal vedação a eventuais atrações implementadas pela concessionária e cujas receitas se associem à viabilidade do contrato de concessão;

II - será assegurada integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d'água, lagos, fauna e flora, inclusive na realização de eventos.

Art. 5º Nas concessões de elementos e equipamentos de mobiliário urbano do Município do Recife poderão ser exploradas receitas de publicidade pelo concessionário responsável pela sua instalação e manutenção, de acordo com a Lei Municipal nº 17.521 , de 19 de dezembro de 2008.

§ 1º Considera-se mobiliário urbano todos os elementos e equipamentos, pequenas construções ou intervenções que integrem ou venham a integrar a paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados diretamente ou mediante permissão ou concessão em espaços públicos ou áreas privadas de acesso ao público.

§ 2º A veiculação de publicidade nos elementos e equipamentos de mobiliário de que trata esta lei poderá ocorrer por meio de painéis para suporte de material publicitário retroiluminado estáticos ou com sistema rotativo mecânico, painéis digitais bem como quaisquer tecnologias desenvolvidas neste setor que não prejudiquem a utilização dos respectivos elementos e equipamentos.

Art. 6º As concessões de serviços e bens públicos precedidas de execução de obra pública poderão ser licitadas com elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, desde que a elaboração destas peças seja prevista enquanto obrigação contratual do futuro concessionário, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 7º Para fins de remuneração do concessionário, fica autorizada a alienação ou cessão de direitos, em favor do concessionário, de áreas e construções inseridas nos terrenos e espaços aéreos dos equipamentos públicos constantes das respectivas concessões, inclusive por meio da instituição de direito de laje, de concessão de direito real de uso e de concessão de direito real de superfície das respectivas áreas.

Art. 8º No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o Executivo prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos asso-ciados, com ou sem exclusividade.

Art. 9º Eventuais cálculos de reequilíbrios pertinentes às concessões e permissões de uso ou serviços não estarão vinculados a plano de negócios eventualmente apresentado pela concessionária à época da licitação para fins de avaliação do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 10. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou rela-cionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996.

§ 1º O contrato poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

§ 2º Dentre outros mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, os contratos poderão prever a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, a ser objeto de regulamentação específica do poder executivo.

Art. 11. A política tarifária, quando aplicável, deverá seguir os preceitos do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.987/1995.

CAPÍTULO II - DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS

Art. 12. O Poder Executivo deverá promover ampla transparência durante toda a estruturação e execução contratual dos projetos de PPPs, concessões e permissões de serviços e bens públicos, como forma de garantir o controle social sobre os processos.

Art. 13. As receitas de outorgas oriundas de concessões e permissões de serviços e bens públicos deverão ser destinadas, preferencialmente:

I - aos serviços e bens públicos correlatos àqueles sob concessão; e/ou

II - às políticas municipais de:

a) infraestrutura urbana;

b) educação;

c) saúde;

d) habitação de interesse social;

e) ciência e tecnologia;

f) meio ambiente

g) cultura;

h) igualdade racial;

i) igualdade de gênero

Art. 14. A concessionária e/ou permissionária de um dado serviço público tomará a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, instituída pelas adjudicatárias das respectivas licitações como condição prévia para a assinatura dos respectivos contratos, devendo adotar a forma societária prevista no respectivo edital.

§ 1º Independente da forma societária, toda e qualquer concessionária e/ou permissionária de serviço público municipal deverá apresentar o balanço patrimonial pelo menos 1 (uma) vez por exercício financeiro ao respectivo Poder Concedente, sem o prejuízo de outras exigências previstas no edital.

§ 2º A exigência prevista no caput poderá ser afastada pela administração municipal, mediante justificativas técnicas, na hipótese de projetos de menor porte econômico-financeiro.

Art. 15. Dentre outras previstas no contrato de concessão e nas legislações específicas que incidem sobre os bens e serviços públi-cos concedidos, são obrigações da concessionária:

I - prestar serviço adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço público e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações inte-grantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço bem como segurá-los adequadamente;

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; e

VIII - realizar todas as contratações necessárias à execução da concessão, inclusive de mão de obra, as quais serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados da conces-sionária e o poder concedente.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos do contrato.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a mel-horia e a expansão do serviço, nos termos do contrato.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 16. Sem o prejuízo de outros previstos no contrato de concessão e nas legislações específicas que incidem sobre os bens e serviços públicos concedidos, são direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando se tratar de serviços concedidos em regime de concorrência entre diversos prestadores, observadas as normas do poder concedente;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços; e

VI - participação paritária nos órgãos colegiados de fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos, quando instituídos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a celebrar ajustes de cooperação com órgão e entidades de outras esferas públicas, contratar instituição financeira, de capital público ou privado, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e outros agentes estruturadores para assessoramento externo na estruturação dos processos de licitação e execução contratual de projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, inclusive de projetos de concessão comum, podendo se utilizar de todas as modalidades previstas em lei, inclusive o Procedimento de Manifestação de Interesse.

Art. 18. Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades.

Art. 19. O Poder Concedente poderá se valer da contratação de auditoria independente, verificador independente ou outras pessoas jurídicas especializadas para apoiar a fiscalização e acompanhamento dos contratos de concessão.

Art. 20. Adicione-se o § 5º ao artigo 4º da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, coma seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 5º Os projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos também deverão integrar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, conforme previsto no art. 8º desta Lei."

.....

Art. 21. Altere-se o inciso III do art. 6º da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, conjugada à manutenção, exploração e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;" (NR)

.....

Art. 22. Suprima-se os incisos I a XIII e o § 3º do art. 8º da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013.

Art. 23. Substitua-se o caput do art. 8º e os seus § 1º e § 2º da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º.....

Art. 8º A inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deverá ser decidida pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, e deverá necessariamente ocorrer em momento anterior ao lançamento do edital de lici-tação do respectivo projeto, podendo ainda ocorrer previamente ao início dos estudos de estruturação do projeto.

§ 1º O processo de deliberação para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deverá respeitar os requisitos e condicionantes pertinentes ao momento da aprovação, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 11.079/2004 ou naquela que venha a lhe substituir.

§ 2º O CGPar também será responsável pela inclusão de projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos, no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, respeitando, neste caso, os requisitos e condicionantes dispostos na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Federal nº 8.666/1993 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem." (NR)

Art. 24. Substitua-se o inciso I do art. 9º da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.....

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);" (NR)

.....

Art. 25. Substitua-se o art. 10 da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.....

Art. 10. A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua aprovação pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas - CGPar, que deverá observar aos requisitos e condicionantes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004 ou naquela que venha a lhe substituir.

Parágrafo único. O CGPar também deverá aprovar previamente a abertura de processos licitatórios relacionados a projetos de con-cessão comum, de uso ou de serviços públicos, respeitando para isso o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Federal nº 8.666/1993 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem." (NR)

.....

Art. 26. Adicione-se os § 4º e § 5º ao art. 17 da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:

"Art. 17. .....

§ 4º O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

§ 5º Dentre outros mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, os contratos poderão prever a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, a ser objeto de regulamentação específica do poder executivo."

.....

Art. 27. Adicione-se os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 23 da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:

"Art. 23. .....

§ 3º Para o cumprimento das obrigações contraídas pela Administração Pública, poderá ser instituída conta privada vinculada a cada parceria público-privada ou outros instrumentos financeiros congêneres com a finalidade de operacionalizar o pagamento de con-traprestações públicas devidas ao concessionário, bem como outras obrigações pecuniárias assumidas pela administração no âmbito do contrato.

§ 4º A conta vinculada de que trata o § 3º do Art. 23 será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador.

§ 5º Poderão ser destinados à conta vinculada de que tratam os parágrafos anteriores recursos oriundos de transferências intergov-ernamentais, obrigatórias e voluntárias, inclusive percentual dos recursos repassados do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, antes que sejam incorporados ao tesouro municipal."

.....

Art. 28. Suprima-se os incisos I a V e os §§ 1º ao 10 do art. 26 da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013.

Art. 29. Substitua-se o caput do art. 26 da Lei nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.....

Art. 26. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Recife, cujas estrutura e atribuições deverão ser regulamentados por Decreto Municipal." (NR)

.....

Art. 30. Substitua-se o caput do art. 35 da Lei Municipal nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

Art. 35 Fica instituído o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas de investimento realizados no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas."(NR)

.....

Art. 31. Adicione-se o § 1º, § 2º, § 3º e § 4º ao art. 35 da Lei Municipal nº 17.856 , de 01 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

§ 1º O REAP conferirá tramitação prioritária aos processos administrativos do referido programa perante órgãos e entidades públicos do Município do Recife, abrangendo todos os atos e manifestações de responsabilidade da administração municipal, inclusive os órgãos e entidades competentes pelo licenciamento ambiental.

§ 2º Competirá ao Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Recife - CGPar, com apoio técnico da Secretaria Executiva de Parcerias Estratégicas, supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar manifestação a seu respeito de qualquer órgão ou entidade municipal.

§ 3º Os processos administrativos abrangidos pelo REAP receberão identificação própria e destacada que evidencie sua tramitação prioritária no âmbito municipal, podendo o CGPar solicitar ao órgão ou entidade municipal competente indicação de servidor de seu quadro funcional para acompanhar a tramitação dos processos administrativos.

§ 4º Salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias nos processos administrativos abrangidos pelo REAP, devendo ser devidamente justificado eventual descumprimento deste prazo." (NR)

.....

Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos: Art. 31, art. 32, caput e §§ 1º e 2º e o art. 33 da Lei nº 17.856 de 01 de janeiro de 2013.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 30, de agosto de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.