Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021


 Publicado no DOE - PR em 30 ago 2021


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF 44, 45, 46 e 49, de 9 de dezembro de 2020, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 17.846.680-1,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 578ª Ficam acrescentados os incisos IV e V ao caput do art. 299:

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/2020 );

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/2020 ).;

Alteração 579ª O caput do art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 446. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajustes SINIEF 11/2011 e 49/2020).;

Alteração 580ª O caput do art. 11 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural e observadas as normas constantes no art. 12, ambos deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a referida autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 12/2009, 12/2012 e 44/2020).;

Alteração 581ª Ficam acrescentados os incisos IV e V ao caput do art. 15 do Subanexo I do Anexo III:

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020 );

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020 ).;

Alteração 582ª O caput do art. 19 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 4º e 5º:

Art. 19. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 17/2016 e 44/2020).

.....

§ 4º O evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020 ).;

Alteração 583ª O art. 143 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 143. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/2020 ).;

Alteração 584ª O inciso II do § 1º do art. 144 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

II - "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", conforme disposto no art. 146 deste Capítulo (Ajuste SINIEF 46/2020 ).;

Alteração 585ª O art. 146 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 144 deste Capítulo, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou da eliminação (Ajuste SINIEF 46/2020 )..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.

Curitiba, em 30 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda