Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021


 Publicado no DOE - RO em 1 set 2021


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os itens 11.0 e 12.0 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"

11.0 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
40% 140%
12.0 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 03.012.0 2106.90.10 100% 140%

"(NR)

II - o item 11.0 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

"

11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

"(NR)

III - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/2021 , efeitos a partir de 01.08.2021) "

"

1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

"(NR)

IV - os itens a seguir indicados da Tabela 6 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 75/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021) para os itens 51, 191 e 197 e de 01.08.2021) para o item 54)

"

51 Clipe venoso 9018.90.95
54 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 9018.90.99
191 Stent vascular 9021.90.12
197 Espiral para embolização 9021.90.12

"(NR)

V - o § 4º do artigo 151-F da Seção I do Capítulo III do Título IV: (Convênio ICMS 76/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021):

"Art. 151-F. .....

.....

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021; e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo."(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 à Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 74/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021) "

12.1 Cápsula de refrigerante 03.012.01 2106.90.10 100% 140%
21.5 Cerveja em embalagem PET 03.021.05 2203.00.00 70% 140%
21.6 Cerveja em outras embalagens 03.021.06 2203.00.00 70% 140%
22.5 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.05 2202.91.00 70% 140%
22.6 Cerveja sem álcool em outras embalagens 03.022.06 2202.91.00 70% 140%

"(NR)

II - Os itens 43 e 44 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI:(Convênio ICMS 74/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021) "

43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

"(NR)

III - os §§ 4º e 5º ao artigo 151-C da Seção I do Capítulo III do Título IV: (Convênio ICMS 76/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021):

"Art. 151-C. .....

.....

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021; e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.

§ 5º As informações referentes às transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento.". (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o item 10.3 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI; (Convênio ICMS 74/2021 , efeitos a partir de 1º/6/de 2021)

II - o item 36 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI. (Convênio ICMS 74/2021 , efeitos a partir de 01.06.2021)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS nele indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças