Decreto Nº 1082 DE 31/08/2021


 Publicado no DOE - MT em 1 set 2021


Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, altera o Decreto nº 1.045, de 4 de agosto de 2021, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade se ajustarem os procedimentos previstos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para aplicação do disposto no artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);

Decreta:

Art. 1º O artigo 5º-A do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25.11.2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo do § 1º, conforme redação adiante assinalada, ficando renumerado para § 2º o respectivo parágrafo único, respeitado o texto vigente:

"Art. 5º-A. (.....)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, no ato expedido pela autoridade competente, deverá ser definida a data limite para pagamento ou parcelamento do débito com a aplicação do tratamento previsto no parágrafo único do artigo 100 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), a partir da qual cessarão os respectivos efeitos, passando a incidir as penalidades, os juros de mora e a correção monetária pertinentes, inclusive para atualização do débito nos casos da ocorrência do previsto no § 13-A do artigo 7º.

§ 2º (.....)."

Art. 2º Fica alterado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 1.045 , de 4 de agosto de 2021, conforme segue:

"Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda