Lei Nº 3818 DE 31/08/2021


 Publicado no DOE - TO em 1 set 2021


Cria o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - FECIDAT, o Fundo de Ativos Imobiliários do Estado do Tocantins - FAITO e o Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins - FIITO, altera a Lei 3.666, de 13 de maio de 2020, e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados os seguintes fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimentos:

I - Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Estado do Tocantins - FECIDAT;

II - Fundo de Ativos Imobiliários do Estado do Tocantins - FAITO;

III - Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins - FIITO.

CAPÍTULO II - DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA - FECIDAT

Art. 2º O Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Tocantins - FECIDAT, fundo orçamentário especial, tem por finalidade proporcionar melhor gestão ao fluxo de recuperação da carteira de créditos inadimplidos do Estado e aumentar a arrecadação dos seus recursos financeiros.

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por créditos inadimplidos aqueles que, vencidos há mais de 180 dias, não tenham os devedores efetuado seu pagamento ou parcelado a dívida.

Parágrafo único. Podem ser transferidos ao FECIDAT os créditos tributários inadimplidos, inscritos em dívida ativa, relativos aos tributos, contribuições, multas administrativas de natureza não tributária e contratuais, preços públicos e créditos decorrentes de ressarcimentos, restituições e indenizações, inclusive os que surjam após o início da vigência desta Lei.

Art. 4º Por meio de ato específico, o Poder Executivo Estadual transferirá ao FECIDAT créditos inadimplidos, devendo as demais formas de operacionalização e de destinação serem definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do valor correspondente ao crédito e não exclui ou transfere a capacidade tributária do Estado, além de não extinguir ou modificar a natureza jurídica da obrigação que originou o direito creditório, o qual mantém seus atributos, garantias e privilégios, conforme previsto em Lei.

§ 2º É prerrogativa da Procuradoria-Geral do Estado proceder à cobrança judicial dos créditos transferidos ao FECIDAT.

§ 3º Os créditos decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais não integram a cessão mencionada no caput deste artigo, mantendo-se sua exigibilidade e destinação na forma prevista na legislação que os regulamenta.

Art. 5º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECIDAT, os recursos financeiros obtidos com o fluxo de recebimento dos créditos que o compõe deve se dar por meio de Documento de Arrecadação de Recursos Estaduais - DARE e com valores transferidos para a Conta de Recuperação.

§ 1º O saldo da conta de recuperação deverá ser repassado para a conta única do Tesouro até o dia 10 do mês subsequente aos recebimentos, ressalvados os prazo de repasse aos Municípios, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º Serão evidenciados, na contabilidade do Fundo, os valores referentes a cada tipo de crédito.

§ 3º Os valores referentes a 25% do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 50% do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA serão transferidos aos municípios, após a efetiva recuperação do crédito, conforme determina o art. 75, § 2º, da Constituição Estadual.

§ 4º Dos valores recebidos do ICMS, IPVA e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, 20% da cota parte pertencente ao Estado serão destinados ao FUNDEB, após a efetiva recuperação do crédito.

Art. 6º O FECIDAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, é gerido pelo Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:

I - Secretaria da Fazenda, que o presidirá;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Parcerias e Investimentos;

IV - Secretaria do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Compete ao Conselho de Administração, dentre outros comandos previstos em ato do Chefe do Poder Executivo:

I - dar publicidade aos relatórios das atividades do FECIDAT no Portal da Transparência do Estado;

II - encaminhar as informações relativas às atividades do FECIDAT aos órgãos de controle na forma estabelecida pela legislação;

III - implementar o procedimento previsto no § 3º do art. 4º desta Lei.

§ 2º Incumbe ao Presidente do Conselho de Administração a movimentação da Conta de Recuperação.

Art. 7º Fica o Estado do Tocantins autorizado a ceder, a título oneroso, a modelo securitizador constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, os direitos creditórios que compõe o FECIDAT, para a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios que os compõem.

§ 1º Cabe ao Cessionário:

I - realizar as operações de securitização dos ativos do FECIDAT;

II - prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FECIDAT;

III - adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º A cessão de que trata o caput:

I - compreende apenas o direito autônomo ao recebimento aos créditos;

II - será de forma definitiva e sem cláusula revogatória, não podendo envolver qualquer tipo de compromisso financeiro por parte do Estado do Tocantins, tampouco podendo implicar para o cendente condição de garantidor dos ativos securitizados;

III - manterá os atributos, garantias e privilégios, além de não alterar as condições de pagamento, critérios de atualização, acréscimos legais e data de vencimento;

IV - não transferirá a atribuição da Procuradoria-Geral do Estado de realizar a cobrança judicial dos créditos originadores.

Art. 8º Os recursos oriundos da emissão dos ativos financeiros de que trata o art. 7º desta Lei serão depositados na Conta de Resultado, a ser criada após a securitização.

Parágrafo único. Após a securitização, a movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o artigo 9º, inciso I, desta Lei, caberá ao responsável pela operação de securitização e a Conta de Resultado ao Conselho de Administração do FECIDAT nos moldes do artigo 7º, §§ 1º e 2º, desta Lei.

Art. 9º Até a estruturação da operação de securitização e a cessão prevista no art. 7º desta Lei com a efetiva custódia dos ativos financeiros, os recursos oriundos da recuperação dos créditos que compõe o FECIDAT continuarão sendo transferidos regularmente à conta única do Estado.

Art. 10. Costituem receitas do FECIDAT os recursos:

I - oriundos do fluxo de recebimento em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa;

II - obtidos em virtude da cessão dos ativos, prevista no art. 8º desta Lei.

Art. 11. Os ativos do FECIDAT serão destinados às seguintes finalidades:

I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e remuneração dos ativos financeiros por ele emitidos;

b) despesas decorrentes da gestão e administração do FECIDAT, bem como dos custos e despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

II - quanto aos recursos depositados na Conta de Resultado, estes deverão ser repassados para a conta única do Tesouro, até o dia 10 do mês subsequente ao recebimento, resalvado os prazo de repasse aos Municípios, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990 ;

III - aporte financeiro ao Fundo Garantidor de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - FAGE-Tocantins, instituído na conformidade do art. 9º da Lei 3.666 , de 13 de maio de 2020.

Art. 12. O Estado do Tocantins preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FAITO

Art. 13. O FAITO, de função programática, tem como objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis do Estado.

Parágrafo único. O prazo de vigência do FAITO será de 50 anos contados da data de publicação desta Lei.

Art. 14. O FAITO tem como beneficiário o Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins - FIITO, criado na forma desta Lei.

Art. 15. Os imóveis de propriedade do Estado de uso especial, a serem definidos em regulamento, e as receitas decorrentes de sua locação ou qualquer forma de uso oneroso compõem o ativo permanente do FAITO.

Parágrafo único. Excetuam-se os imóveis adquiridos com recursos da saúde e educação.

Art. 16. Incumbe à Secretaria da Fazenda gerir o FAITO, sendo-lhe facultado contratar assessoramento financeiro, público ou privado, por meio de processo licitatório específico, para auxiliar suas atividades quanto ao referido fundo, bem assim:

I - como delegatária do Estado, contratar operações de financiamento com recursos desse fundo;

II - apresentar ao grupo coordenador de que trata o artigo seguinte relatórios específicos, na forma e na periodicidade definida em regulamento.

Art. 17. Integram o Grupo Coordenador do FAITO um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Fazenda, que o presidirá;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Parcerias e Investimentos;

IV - Secretaria do Planejamento e Orçamento;

V - Casa Civil.

Parágrafo único. Poderão integrar o Grupo Coordenador outros membros convidados definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FIITO
 

Art. 18. O FIITO, com função de financiamento, deve ter seus recursos aplicados em:

I - investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II - pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;

III - aporte financeiro ao Fundo Garantidor de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - FAGE-Tocantins

§ 1º O FIITO poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria e receber, adquirir e alienar os ativos, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, conforme legislação vigente.

§ 2º A operação, tratada no parágrafo anterior, não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

§ 3º O prazo de vigência do FIITO será de 50 anos contados da data de publicação desta Lei.

Art. 19. São recursos do FIITO:

I - os bens dominicais do Estado, consoante dispuserem Lei específica e correspondente regulamento;

II - os provenientes de operações de crédito interno e externo destinadas ao FIITO e de que o Estado seja mutuário;

III - os retornos, relativos ao pagamento do montante principal e aos encargos, de financiamentos concedidos com recursos do FIITO;

IV - demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do FIITO, o saldo apurado será absorvido pela conta única do Tesouro.

Art. 20. Incumbe à Secretaria da Fazenda gerir o FIITO, sendo-lhe facultado contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, para:

I - assessorar na gestão dos bens;

II - prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do FIITO.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda atuará como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo, bem como para apresentar ao grupo coordenador de que trata o artigo subsequente relatórios específicos, na forma e na periodicidade definidos em regulamento.

Art. 21. Integram o grupo coordenador do FIITO um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Fazenda, que o presidirá;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Parcerias e Investimentos;

IV - Secretaria do Planejamento e Orçamento;

V - Casa Civil.

Parágrafo único. Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 22. O FIITO distribuirá a seus investidores, no mínimo, 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos estaduais criados por esta Lei observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e na legislação aplicável.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no exercício 2021, necessário à implementação dos Fundos criados pela presente Lei, na forma da legislação vigente, para contabilizar a arrecadação de suas receitas e realização de suas despesas, podendo ainda criar programas, ações orçamentárias e fontes de recursos.

Art. 25. O art. 9º da Lei 3.666 , de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 4º .....

.....

IV - imóveis destinados especificamente a essa função, assim como os ativos financeiros decorrentes da estruturação do FIITO;

.....

VIII - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica, e ativos financeiros oriundos da estruturação da carteira de créditos inadimplidos tributários do FECIDAT;

IX - doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;

X - dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

XI - os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 5º O FAGE-Tocantins poderá transferir à conta única do Tesouro recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.

§ 6º É facultada a utilização do FAGE-TO para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FAGE-Tocantins será condicionado a sua desafetação de forma individualizada, ou quando do aporte dos ativos financeiros decorrentes da estruturação do FIITO.

.....

....." (NR)

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil