Publicado no DOU em 6 set 2021
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 21 DE 22/09/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados da Paraíba e Sergipe ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - vencidos até 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.
2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - à vista, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de janeiro de 2022;
II - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60%(sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40%(quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 30% (trinta por cento) das multas acessórias e, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
3 - Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 2022;
II - esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até a data da homologação (pagamento da primeira cota ou da cota única);
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
4 - Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do "caput" desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
5 - Cláusula quinta. Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio;
VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não.
6 - Cláusula sexta. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da lei estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período.
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.