Publicado no DOE - MG em 4 set 2021
Altera a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona, e as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 15.273, de 29 de julho de 2004.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2º Ficam acrescentados ao caput do art. 21 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, os seguintes incisos XIX e XX, e, ao mesmo artigo, os §§ 5º e 6º a seguir:
"Art. 21. (.....)
XIX - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento;
XX - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento.
(.....)
§ 5º Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, VII ou XII do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.
§ 6º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.".
Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, o seguinte art. 20-B:
"Art. 20-B. O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com as reduções previstas nesta lei, desde que o pagamento à vista ou a implementação do parcelamento sejam efetivados até 31 de outubro de 2021, observado o seguinte:
I - o crédito tributário deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;
II - será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela.
§ 1º A habilitação a ser realizada pelo contribuinte, para fins de pagamento do crédito tributário, será feita nos mesmos moldes e termos exigidos para os contribuintes que fizerem adesão aos pagamentos incentivados previstos na Lei nº 23.801 , de 21 de maio de 2021.
§ 2º A implantação do parcelamento de que trata este artigo dispensa qualquer manifestação por parte das comissões previstas no art. 8º.
§ 3º Para fins da habilitação prevista neste artigo, fica dispensada, para o sujeito passivo, a comprovação:
I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
III - de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
§ 4º Ficam também dispensados, para habilitação, o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.
§ 5º Poderão ser incluídos, na consolidação a que se refere o inciso II do caput, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020.
§ 6º Não serão aplicadas ao parcelamento de que trata o caput as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.
§ 7º A vigência do prazo de habilitação ao parcelamento de que trata o caput seguirá os mesmos prazos estipulados para habilitação do plano instituído pela Lei nº 23.801, de 2021, sendo que, após finalizado o prazo de habilitação, as condições previstas neste artigo não serão mais aplicáveis, aplicando-se as condições previstas nos demais dispositivos desta lei.".
Art. 4º É condição para a adesão ao parcelamento de que trata o art. 20-B da Lei nº 15.273, de 2004, que o crédito tributário a que se refere o caput do mesmo artigo não tenha sido objeto de parcelamento fiscal em curso na data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica revogado o art. 20-A da Lei nº 15.273, de 2004.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 151, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências - Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados -, que nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.847, de 2021, que altera a Lei nº 19.095 , de 2 de agosto de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona, e as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 15.273, de 29 de julho de 2004.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a Secretaria de Estado de Governo - Segov, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 6º da Lei nº 19.095 , de 2 de agosto de 2010, alterado pelo art. 1º da Proposição:
"Art. 1º O art. 6º da Lei nº 19.095 , de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º É vedado ao fornecedor realizar contato com o consumidor por telefone ou dispositivo eletrônico para apresentar oferta comercial por meio de marketing direto ativo ou realizar cobrança de dívida:
I - de segunda-feira a sexta-feira, entre 18 e 9 horas;
II - no sábado, antes de 10 horas e depois de 13 horas;
III - nos domingos e feriados.
§ 1º Nos períodos em que o contato com o consumidor para apresentar oferta comercial por meio de marketing direto ativo ou realizar cobrança de dívida é permitido, nos termos do caput, o fornecedor poderá realizá-lo no máximo duas vezes no mesmo dia.
§ 2º No caso de o fornecedor fazer contato com o consumidor para cobrança de dívida e o consumidor informar que o pagamento já foi efetuado, o fornecedor observará o prazo de dois dias úteis contados da data do contato para refazê-lo, caso o pagamento não tenha sido constatado.".
Motivos do Veto
A Proposição tem por finalidade vedar ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ou realizar cobranças de dívidas a qualquer consumidor nos domingos e feriados, em qualquer horário; de segunda-feira a sexta-feira, entre 18 horas e 9 horas; e no sábado, fora do período entre 10 horas e 13 horas.
Observo, contudo, que a referida vedação retira do consumidor a prerrogativa de decidir sobre receber ou não ligações telefônicas de telemarketing após as 18 horas ou aos sábado, domingos e feriados.
Nesse sentido, cita-se julgado do Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.962-RJ, com destaque para trecho de voto minoritário proferido pelo Ministro Nunes Marques:
"Não seria desarrazoado supor que alguém, por ter tantas tarefas a cumprir nos dias que vão de segunda a sexta-feira, pudesse manifestar predileção para receber chamadas de telemarketing justamente após o horário comercial ou justamente aos finais de semana. Por razões de todo lógicas, o Estado não tem elementos para definir aprioristicamente que todas as ligações de telemarketing, depois das 18 horas ou aos sábados, domingos e feriados, não serão do agrado do consumidor. Se ao consumidor cabe dizer se quer ou não receber ligações de telemarketing, a ele também deve ser reconhecida a liberdade de manifestar eventual objeção quanto a horários ou quanto a dias de final de semana e feriado." (STF, Pleno, ADI nº 5.962-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 21.05.2021).
Portanto, o conteúdo da Proposição restringe, de modo desproporcional, a autonomia privada constitucionalmente assegurada ao consumidor e às operadoras de telefonia.
Além de se tratar de atividade econômica sujeita a normas específicas de agências regulatórias federais, observo que já existem medidas de autorregulação das próprias empresas dos setores de telecomunicações, com destaque para o site "não me perturbe" (www.naomeperturbe.com.br). Na referida página eletrônica constam as seguintes informações:
"Através deste 'website', o usuário que não desejar receber chamadas de 'telemarketing' das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações participantes (Telefone móvel, telefone fixo, TV e 'Internet') poderá realizar seu cadastro, informando o número de telefone que deseja realizar o bloqueio e a Prestadora para a qual não deseja receber chamadas. Após a implantação do Não me Perturbe, os bancos que trabalham com o produto consignado solicitaram a participação no 'website', para permitir que os usuários solicitem também o bloqueio de ligações indesejadas relacionadas à oferta de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado.
Cada vez mais, as Instituições Financeiras que operam com o consignado preocupam-se em buscar a constante evolução da estrutura que o envolve, elevando o nível de qualidade dos serviços prestados. Nesse sentido, para aperfeiçoar o atendimento aos clientes na oferta do consignado, a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) em conjunto com a ABBC (Associação Brasileira de Bancos), instituíram a Autorregulação para o Consignado, com medidas de boas práticas a serem seguidas pelas instituições financeiras. Dentre as medidas previstas, está a de manter à disposição do consumidor um serviço centralizado de bloqueio do recebimento de ligações para oferta de operações de consignado. Tendo em vista a solução já disponibilizada para o setor de telecomunicações, FEBRABAN e ABBC, em parceria com a ABR Telecom, uniram esforços para viabilizar de forma unificada (dentro do mesmo 'website') a construção do serviço de 'Não me Perturbe' para o consignado dos Bancos.
Através deste 'website', uma vez cadastrado um telefone fixo ou móvel pelo consumidor na plataforma 'Não me Perturbe', os Bancos (e/ou seus respectivos Correspondentes (Consignados) selecionados) e as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações participantes do serviço, não poderão realizar qualquer oferta de operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado (Bancos) ou oferta de Telefone móvel, telefone fixo, TV e 'Internet' (Prestadoras) para esse telefone."
Assim, reitero que o teor desta Proposição já é objeto de apropriada regulamentação federal e que, naquela iniciativa de autorregulação, a autonomia privada na relação entre consumidores e operadoras de telemarketing está adequadamente garantida sob a perspectiva da principiologia jurídico-constitucional.
Portanto, o veto ao art. 1º da Proposição tem fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 24.847, nos termos acima expostos, os quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro.
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado