Convênio ICMS Nº 139 DE 03/09/2021


 Publicado no DOU em 8 set 2021


Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 151 DE 29/09/2023, que prorroga as disposições contidas neste Convênio até 30 de dezembro de 2025.

Nota LegisWeb: Revigorado pelo Convênio ICMS Nº 151 DE 29/09/2023, a partir de 1º de maio de 2023.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 163 DE 23/09/2022, que prorroga as disposições contidas neste Convênio até 30 de abril de 2023.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 23/09/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no montante correspondente ao preço pago pela aquisição de selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, conforme previsto neste convênio.

Parágrafo único. Os selos fiscais, de que trata o "caput" e nos termos da Lei Estadual nº 23.536, de 08 de janeiro de 2020, serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, conforme as seguintes especificações:

I - Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);

II - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).

2 - Cláusula segunda. O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos fiscais, conforme requisitos estabelecidos na legislação interna, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento.

3 - Cláusula terceira. Visando atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, em especial quanto ao seu artigo 14, o Estado de Minas Gerais fica autorizado a exigir compromisso de manutenção de arrecadação do ICMS em relação aos estabelecimentos envazadores e comercializadores como contrapartida à concessão do benefício fiscal previsto neste convênio, conforme disposto em regulamento.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.