Publicado no DOE - RS em 14 set 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênio ICMS 153/202015, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5679 - No inciso I do art. 16 do Livro I, a nota 02 e a nota 04 da alínea "h" passam a vigorar com a seguinte redação:
.....
h)...
.....
NOTA 02 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação;
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/2015 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
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NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos da alínea "b " da nota 02.
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ALTERAÇÃO Nº 5680 - No inciso VI do art. 17 do Livro I, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
.....
NOTA 02 - Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação;
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/2015 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
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Art. 2º Com fundamento na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5681 - No Livro I, a nota do inciso X do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA - Na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469.
ALTERAÇÃO Nº 5682 - No Livro I, a nota do inciso VI do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA - Na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469.
ALTERAÇÃO Nº 5683 - No Livro I, fica revogada a nota da alínea "a" do inciso I do art. 6º.
ALTERAÇÃO Nº 5684 - No art. 7º do Livro I, ficam revogadas a nota da alínea "d" do inciso I e a nota da alínea "e" do inciso II.
ALTERAÇÃO Nº 5685 - Na alínea "h" do inciso I do art. 16 do Livro I, fica revogada a nota 03 e a nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
h)...
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NOTA 06 - Na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto nesta alínea, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469.
ALTERAÇÃO Nº 5686 - No inciso VI do art. 17 do Livro I, fica revogada a nota 03 e a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA 05 - Na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.