Resolução COEMA Nº 165 DE 24/08/2021


 Publicado no DOE - PA em 15 set 2021


Estabelece as atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º C da Lei 5.752, de 26 de julho de 1993, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 , e na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, e

Considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2021/281542, bem como a 80ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEM/PA, realizada em 24 de agosto de 2021,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. No exercício da competência originária, o requerimento de dispensa de licenciamento ambiental deverá ser feito perante o órgão ambiental competente.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - atuação supletiva: ação do ente da Federação que substitui o ente federativo originariamente detentor das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;

II - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor, das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;

III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente declara que o empreendimento, atividade ou obra, em razão do seu baixo potencial poluidor/degradador, porte e demais características ou peculiaridades, não necessita de licença ambiental para o seu exercício.

Art. 3º São passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental competente, as obras, empreendimentos e atividades, de baixo potencial poluidor/degradador, relacionadas no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão ambiental competente, mediante decisão tecnicamente fundamentada, poderá conceder a dispensa de licenciamento ambiental para atividades não relacionadas no Anexo Único.

Art. 4º O órgão ambiental competente emitirá a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA para obras, empreendimentos e atividades que atenderem as exigências previstas em lei e nesta Resolução.

§ 1º A Declaração de que trata o caput não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos exigidos na legislação.

§ 2º As declarações inverídicas do interessado implicarão na suspensão e/ou cancelamento da DLA, além de outras sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 5º Nas fases de instalação e operação, as tipologias relacionadas no Anexo Único deverão:

I - cumprir as exigências legais aplicáveis à instalação e operação da obra, empreendimento e atividade;

II - projetar a obra, empreendimento e atividade considerando as referências das Normas Brasileiras - NBRs que regulamentam a tipologia, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando couber; e

V - estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural, obrigatório a todos os imóveis rurais, quando couber.

Art. 6º Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental regular, pelo órgão ambiental competente, as obras, empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único que:

I - necessitem suprimir vegetação de espécies florestais com diâmetro a altura do peito (DAP) maior que 10 cm (dez centímetros); ou

II - incidam em área de preservação permanente e demais áreas legalmente protegidas, e necessitam suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 24 de agosto de 2021.

JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará

RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS

Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará

Nota Legisweb: Ver Resolução COEMA Nº 184 DE 23/09/2024, que altera este anexo.

ANEXO ÚNICO -