Publicado no DOE - CE em 14 set 2021
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando que o Convênio ICMS 52/1991 prevê, em sua Cláusula Primeira, redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I;
Considerando que o Convênio ICMS 52/1991 foi ratificado e incorporado à legislação cearense por meio do Decreto nº 21.634, de 08 de setembro de 1991, e que as suas disposições encontravam-se espelhadas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho 1997, que consolidava o Livro I relativo à parte geral da legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando que o Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passou a dispor, de forma consolidada, acerca da parte geral da legislação do ICMS;
Considerando que o Anexo III do texto originalmente publicado do Decreto nº 33.327, de 2019, está em desconformidade com o Convênio ICMS 52/1991 , haja vista terem sido omitidos em seu texto os itens 35.1 (Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard' - NCM 8446.10.10) e 35.2 (Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm - NCM 8446.10.90) relacionados no Anexo I do aludido Convênio;
Considerando que as indicações dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relativos aos subitens 6.0.35.1 e 6.0.35.2 constantes do mesmo Anexo III foram equivocadamente repetidas nos subitens 6.0.36.1 e 6.0.36.2;
Considerando o teor do Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando que o Decreto nº 30.422 , de 25 de janeiro de 2011, está listado no Anexo Único do Decreto nº 32.563 , de 26 de março de 2018, que publica os atos normativos instituidores de benefícios fiscais em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , convalidando-os conforme a Lei Complementar nº 160, de 2017, e o Convênio ICMS nº 190/2017 ;
Considerando a necessidade de ajustar o Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, a fim de acrescentar ao seu texto previsão normativa já contida anteriormente no Decreto nº 30.422, de 2011;
Considerando a necessidade de revogar o item 119.1 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019, a fim de adequar a legislação às alterações introduzidas no Convênio ICMS 27/2005 , o qual concede isenção do ICMS nas saídas de pilhas e baterias usadas, pelo Convênio ICMS 57/2021 , ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 34.075 , de 19 de maio de 2021;
Considerando a necessidade de revogar o subitem 18.4 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, para fins de adequação da legislação ao disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que confere ao contribuinte substituído o direito à restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo dos subitens 6.0.35.10 e 6.0.35.11 ao Anexo III, nos seguintes termos:
6.0.35.10 | Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 |
6.0.35.11 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 |
II - nova redação ao item 19.0 e inclusão dos subitens 19.0.1 e 19.0.2 do Anexo III, nos seguintes termos:
19.0 | Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural: |
Até 31.12.2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017. |
19.0.1 | realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor; | |
19.0.2 | realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica para produção de energia decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos definidos na legislação federal específica. |
I - o item 119.1 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019;
II - o item 18.4 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019;
III - os subitens 6.0.35.1 e 6.0.35.2 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019.
Art. 3º O disposto no item 18.4 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, revogado nos termos do inciso II do art. 2º deste Decreto, não se aplica relativamente aos pedidos de ressarcimento motivados pela decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, com efeitos a partir de 20 de outubro de 2016, os quais se refiram ao ressarcimento do ICMS pago em valor maior que o devido em decorrência da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda da mercadoria ao consumidor final.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de fevereiro de 2020, no que se refere ao art. 1º e ao inciso III do art. 2º deste Decreto;
II - a partir de 28 de abril de 2021, no que se refere ao inciso I do art. 2º deste Decreto;
III - na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA