Publicado no DOE - RJ em 21 set 2021
Regulamenta a Lei nº 9.289, de 26 de maio de 2021, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios que implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica, a partir do gás natural, conforme autorizado pela cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, aderindo aos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP.
(Revogado pela Lei Nº 10456 DE 16/07/2024, com seus efeitos até 31/12/2032):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 9.289, de 26 de maio de 2021, e o disposto no Processo nº SEI-220012/000512/2021,
Considerando:
- a oportunidade de utilização do gás natural como vetor de sustentabilidade para manutenção do fornecimento de energia elétrica, considerando o momento atual de crise hídrica, que afetou negativamente a geração de energia no país;
- o Estado do Rio de Janeiro o maior produtor de gás natural do Brasil, produzindo mais de 88 milhões de m³ por dia do insumo e representando 63% da produção nacional. Sendo, portanto, uma cadeia de suma importância o desenvolvimento econômico e social fluminense; e
- o papel do Estado a notória tarefa de realização permanente de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, seu papel no fortalecimento das potencialidades regionais e a necessidade de dinamizar o ambiente de negócios, inclusive visando destacar mais uma alternativa na escolha da matéria prima base aos produtores de energia elétrica.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As empresas ou consórcios vencedores de leilões de energia de 2021 que desejarem aderir ao tratamento tributário especial previsto na Lei nº 9.289 , de 26 de maio de 2021, deverão protocolar o pedido de enquadramento perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), devendo ser instruído com todos os documentos previstos no art. 9º do Decreto nº 47.201 de 07 de agosto de 2020 e no Anexo Único deste Decreto, e:
I - comprovar sua condição de vencedor de leilão de energia realizado em 2021;
II - implementar novo projeto de geração de energia elétrica nos termos do art. 1º da Lei nº 9.289 , de 26 de maio de 2021; e
III - efetuar os investimentos previstos no art. 6º , da Lei nº 9.289 , de 26 de maio de 2021.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Normas específicas para a fruição do tratamento tributário especial relativo ao gás natural adquirido para geração de energia elétrica
Art. 2º Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 6º , da Lei nº 9.289 , de 26 de maio de 2021, a empresa ou consórcio efetuará os investimentos previstos nos projetos expressamente indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI) ou em outros projetos apresentados pela empresa ou consórcio e que sejam previamente aprovados pela SEDEERI.
§ 1º A aplicação dos recursos previstos no caput será monitorada e fiscalizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, sempre que necessário, exigir a comprovação dos investimentos realizados e o os documentos cabíveis para a apuração do cálculo dos valores investidos.
§ 2º Todos os projetos devem ser implantados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Os projetos que forem aprovados pela SEDEERI devem ser executados pelo empreendedor dentro do prazo e demais condições que forem fixados no termo de compromisso a ser firmado perante a SEDEERI.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas ou consórcios beneficiados com a fruição dos incentivos fiscais, os dados sobre a geração de novos postos de empregos diretos e/ou indiretos, o montante global dos benefícios fiscais concedidos, as eventuais contrapartidas ambientais e investimentos em modernização tecnologia, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 4º Em caso de descumprimento do quanto estabelecido no termo de adesão celebrado conforme este Decreto, observar-se-á, no que couber, as disposições previstas no Decreto 47.201, de 07 de agosto de 2020.
Art. 5º Não poderá aderir ao tratamento tributário especial estabelecido pela Lei nº 9.289 , de 26 de maio de 2021 a empresa ou consórcio que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 ou nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e
V - esteja irregular com a certidão de regularidade ambiental ou em falta do mesmo;
VI - esteja irregular perante o FGTS ou não disponha de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VII - esteja inscrita no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de trabalho escravo.
Art. 6º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência da Lei nº 9.289 , de 26 de maio de 2021, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar e estornar eventuais créditos gerados durante a sua operação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 20 de setembro dev2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA O ENQUADRAMENTO
1. O requerimento deve conter:
1. Identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual.
2. Solicitação de enquadramento.
3. Quantidade de funcionários no mês de solicitação do benefício, para fins de cálculo e estabelecimento de metas.
4. Previsão de investimentos a serem realizados nos projetos de geração de energia elétrica, para fins de cálculo e estabelecimento de metas.
5. Manifestação sobre a matriz energética, nacional ou importada, que será utilizada segundo o projeto básico.
6. Composição do Capital em Porcentagem Nacional e Porcentagem Estrangeira.
7. Histórico empresa.
8. Demonstrativo de resultados nos últimos 3 (três) anos.
9. Detalhamento projeto (Básico e Executivo).
10. Geração de trabalho, renda e arrecadação (Provisionar).
2. Documentos que devem acompanhar o requerimento:
1. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.
2. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ.
3. Declaração se comprometendo a adotar como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão de obra da localidade de suas instalações.
4. Declaração de inexistência de passivo ambiental da empresa.
5. Comprovação de não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho - MTB.
6. Documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal.
7. Documentos dos sócios ou diretores: CPF, comprovante de residência e identidade.
8. Contrato Social da empresa (última alteração de contrato consolidado, ato constitutivo ou Estatuto e última alteração, ata de eleição da diretoria atual).
9. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União - CND ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias.
10. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
11. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT - emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB no caso de positiva, unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
12. Certidão Negativa de Débitos - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.