Portaria DNIT Nº 7771 DE 02/12/2019


 Publicado no DOU em 5 dez 2019

Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução DNIT Nº 1 DE 08/01/2021):

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º e 24, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016 e,

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada constante no Relato nº 286/2019/DIR, incluído na Ata da 46ª Reunião, realizada no dia 25 de novembro de 2019, com base em proposição apresentada pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, em atenção o Decreto n. 8.489/15, no seu anexo I; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.023435/2018-79, resolve:

Art. 1º No transporte de cargas indivisíveis do segmento eólico nas rodovias federais é obrigatório o porte de Autorização Especial de Trânsito - AET, de acordo com as normas existentes.

Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se também às Rodovias Federais operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação.

Art. 2º O transporte de cargas indivisíveis do segmento eólico em combinações veiculares, formada por carreta extensiva, com comprimento máximo de 55,0m (cinquenta e cinco metros) será autorizado com a utilização de duas escoltas credenciadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Art. 3º O transporte de cargas indivisíveis do segmento eólico em combinação veicular de 55,0m (cinquenta e cinco metros) até 70,0m (setenta metros) de comprimento total será autorizado com a utilização de duas escoltas credenciadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PRF, desde que os eixos do reboque ou semirreboque sejam direcionais e hidráulicos.

Art. 4º O transporte de cargas indivisíveis do segmento eólico em combinação veicular acima de 70,0 (setenta metros) de comprimento total será autorizado com a utilização de duas escoltas credenciadas, acrescidas de uma escolta do PRF sendo que, obrigatoriamente, o transporte deverá ocorrer em reboques ou semirreboques com eixos direcionais em sua totalidade.

Art. 5º Excepcionalmente, em combinações veiculares com comprimento total até 95,0m (noventa e cinco metros), o transporte poderá ser autorizado com a utilização de apenas três escoltas credenciadas pelo Departamento Polícia Rodoviária Federal - PRF desde que:

I - apresentado o Estudo de Viabilidade Geométrica - EVG para a rota, elencando os pontos e trechos nos quais se faz necessária a intervenção da PRF para garantir as condições de segurança viária;

II - o transporte ocorra em semirreboques com os eixos autodirecionais hidráulicos; e

III - na execução da primeira operação de transporte em cada rota, obrigatoriamente, deverá haver a presença da PRF na realização da escolta, de forma a avaliar o grau de risco e necessidade de interferência na segurança viária ao longo da rota estabelecida, de forma a manifestar-se pela viabilidade de substituição da escolta PRF pela escolta credenciada.

Art. 6º Quando o Peso Bruto Total Combinado declarado na AET da carga do segmento eólico for superior a 100,0t (cem toneladas), deverá ser apresentado um relatório fotográfico, com o levantamento visual atualizado das Obas de Artes Especiais - OAE presentes no percurso declarado, de acordo com o item 6.1 da Norma DNIT 010/2004-PRO, que trata de inspeções em pontes e viadutos em concreto armado e protendido, a ser entregue no SAET/CGPERT/DNIT, por peticionamento junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI/DNIT).

Art. 7º Para os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como, inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão e remoção de sinalização, deve o transportador estabelecer, previamente, o plano de trafegabilidade junto ao PRF, a fim de garantir a segurança dos usuários da via e fluidez do trânsito.

Art. 8º Ficam por este ato revogadas as Portarias DNIT nº 1.011, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU em 06/10/2011, e nº 1.496, de 6 de outubro de 2015, publicada no DOU em 07/10/2015.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO