Publicado no DOU em 28 set 2021
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de setembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
3002.15.90 | Outros | 2 |
Ex 042 - Atezolizumabe | 0 | |
9021.31.90 | Outras | 4 |
Ex 001 - Prótese endoesquelética transfemural em titânio ou fibra de carbono | 0 | |
Ex 002 - Prótese endoesquelética transfemural em alumínio para banho | 0 | |
Ex 003 - Prótese endoesquelética transfemural em alumínio ou aço | 0 |
Art. 2º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2021, o código 2833.29.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com alíquota de 2% para uma quota de 10.000 toneladas.
Art. 3º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a alíquota correspondente ao código 2833.29.60 passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", enquanto vigorar a referida alteração tarifária.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto