Resolução ANP Nº 37 DE 28/08/2015


 Publicado no DOU em 31 ago 2015

Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 851 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DOPETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, nouso de suas atribuições, dispostas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no art.11, inciso III, da Resolução ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, e combase na Resolução de Diretoria nº 640, de 19 de agosto de 2015;

Considerando que compete à ANP a regulaçãoeafiscalizaçãodas atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,gás natural, e biocombustíveis e do abastecimento nacional decombustíveis;

Considerando que o art. 3º, inc. VI do Decreto nº 2.455, de14 de janeiro de 1998 determina que a fiscalização será exercida nosentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor,bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislaçãopertinente, e das disposições estabelecidas nos contratos enas autorizações;

Considerando a necessidade de garantia das Melhores Práticasda Indústria do Petróleo e das normas de segurança operacionale meio ambiente fundadas em sistemas de gestão; resolove:

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular os casos emque os Agentes de Fiscalização da Superintendência de SegurançaOperacional e Meio Ambiente (SSM) poderão conceder prazo para osAgentes Regulados ajustarem sua conduta ao disposto na legislaçãoaplicável e nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo eGás Natural, sem a aplicação imediata das penalidades previstas naLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, além das definiçõescontidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, no art.2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º da Lei nº11.909, de 04 de março de 2009, nos Contratos de Exploração eProdução de Petróleo e Gás Natural e na regulação da ANP pertinente,ficam incorporadas, para todos os fins e efeitos, no plural ouno singular, as seguintes:

I. Agente de Fiscalização: Especialista em Regulação de Petróleoe Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, Técnico emRegulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Naturale Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural,de acordo com as especificidades de cada cargo, previamentedesignado para o exercício da atividade fiscalizatória por meio de atoda Diretoria Colegiada, e indicado especificamente para a ação defiscalização;

II. Agente Regulado: agente econômico titular dos direitos deexploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos dosContratos de Concessão, dos Contratos de Partilha de Produção e dosContratos de Cessão Onerosa, ou empresa autorizada pela ANP aconstruir e/ou operar instalação integrante da indústria do petróleo egás natural;

III. Causa-Raiz: ausência, negligência ou deficiência no sistemade gestão que possibilita a ocorrência de falhas que comprometema segurança operacional e/ou o meio ambiente;

IV. Evidência Objetiva: informação qualitativa ou quantitativa,fundamentada em registros ou relatórios de ocorrências, registrosfotográficos, documentos digitais ou impressos, procedimentos, observações,entrevistas, medições ou testes;

V.Não Conformidade (NC): prática ou procedimento que seencontra em desacordo com requisito disposto nas normas e na regulamentaçãoaplicável à atividade ou nos Contratos de Exploração eProdução de Petróleo e Gás Natural, e cuja ocorrência é demonstradapor meio de Evidência(s) Objetiva(s);

VI. Não Conformidade Crítica: Não Conformidade que possagerar risco grave e iminente às pessoas, ao meio ambiente, à instalaçãoou às operações;

VII. Não Conformidade em Tratamento: situação de uma NãoConformidade na qual o Agente Regulado elimina a(s) falha(s) verificada(s)em Evidência(s) Objetiva(s) e demonstra estar adotandomedidas no sentido de dar Tratamento Abrangente e Preventivo àCausa-Raiz, cujo resultado somente poderá ser avaliado após o seuacompanhamento pela ANP;

VIII. Notificação de Segurança: ato administrativo que aponta,fundamentadamente, que uma Não Conformidade constatada emuma unidade ou instalação pode ocorrer em outras unidade(s) ouinstalação(ões) do mesmo Agente Regulado, notificando-o a verificara ocorrência da mesma, e tratá-la, se for o caso;

IX. Recomendação de Segurança: ato administrativo que reconheceuma conduta como irregular ou que expõe um entendimentoadministrativo acerca da aplicação da norma regulatória, após decisãocondenatória definitiva da ANP sobre a matéria, determinando, deforma abrangente, que o(s) Agente(s) Regulado(s) abstenha(m)-se depraticá-la, ou que passem a observá-lo, sob pena da imediata lavraturado Auto de Infração correspondente;

X. Saneamento da Não Conformidade: ação através da qual oAgente Regulado elimina a(s) falha(s) verificada(s) em Evidência(s)Objetiva(s) e dá Tratamento Abrangente e Preventivo à Causa-Raizda Não Conformidade, demonstrando que o resultado pretendido comas medidas adotadas foi alcançado;

XI. Tratamento Abrangente e Preventivo: processo de verificaçãoe adequação por parte do Agente Regulado de modo a garantirque a Causa-Raiz ensejadora da Não Conformidade seja integralmenteeliminada, no mínimo, no âmbito da instalação ou unidadeoperacional fiscalizada, não se atendo ao desvio constatado emsistema, equipamento ou procedimento, apontado por meio de EvidênciaObjetiva.

Art. 3º O Agente de Fiscalização poderá, com base em critériostécnicos, conceder prazo para Saneamento da Não Conformidade.

§1º. A Não Conformidade deverá ser classificada como: crítica,grave, moderada, ou leve.

§2º. Os prazos para Saneamento da Não Conformidade serãode:

I. 30 (trinta) dias para Não Conformidades graves;

II. 90 (noventa) dias para Não Conformidades moderadas;

III. 180 (cento e oitenta) dias para Não Conformidades leves.

§3º. A Não Conformidade somente será considerada sanadaquando o Agente Regulado demonstrar que eliminou a(s) falha(s)verificada(s) em Evidência(s) Objetiva(s) e que deu TratamentoAbrangente e Preventivo à Causa-Raiz.

§4º. Quando a decisão sobre o Saneamento da Não Conformidadedepender de um acompanhamento dos resultados das medidasadotadas pelo Agente Regulado, a Não Conformidade seráconsiderada como Não Conformidade em Tratamento.

§5º. Quando a Não Conformidade não for sanada no prazofixado, ou quando, após o acompanhamento a que se refere o §4º, asmedidas adotadas pelo Agente Regulado não produzirem o resultadopretendido, será lavrado o Auto de Infração correspondente.

Art. 4º O Agente Regulado será informado da decisão quereconhece o Saneamento da Não Conformidade ou que a classificacomo Não Conformidade em Tratamento, ressalvado o disposto noparágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A ANP poderá reconsiderar a decisão quereconhece o Saneamento da Não Conformidade, caso verifique, emações de fiscalização posteriores ou em incidentes operacionais posteriores,que as medidas corretivas e preventivas informadas pelosAgentes Regulados não foram implementadas ou não produziram oresultado pretendido.

Art. 5º Haverá lavratura imediata do Auto de Infração, semprejuízo de eventuais determinações adicionais por parte da ANP,quando:

I. tratar-se de Não Conformidade Crítica;

II. o Agente de Fiscalização verificar que o Agente Reguladonão tomou qualquer medida no sentido de atender à determinação dalegislação aplicável, ou as medidas tomadas sejam manifestamenteincapazes de atingir a finalidade pretendida;

III. a ação de fiscalização tiver por finalidade a investigaçãode incidente ocorrido na instalação ou unidade operacional;

IV. a Não Conformidade for considerada insanável peloAgente de Fiscalização;

V. for verificada para a mesma instalação ou unidade operacional,em prazo inferior a cinco anos, Não Conformidade porviolação da mesma referência normativa indicada no relatório da açãode fiscalização;

VI. na hipótese de Notificação de Segurança, conforme dispostono art. 9º e seus parágrafos;

VII. na hipótese de Recomendação de Segurança, conformedisposto no art. 11 e seus parágrafos.

§1º.  As Não Conformidades Críticas ensejarão a interdiçãototal ou parcial, conforme o caso, da instalação ou unidade operacional.

§2º.Nas hipóteses de Não Conformidades Críticas, quando oAgente Regulado adotar durante o transcurso da ação de fiscalizaçãoprovidências capazes de cessar os riscos verificados, o Agente deFiscalização lavrará o Auto de Infração, deixando de proceder àinterdição.

§3º. Na hipótese do inciso V, se, após a ação de fiscalização,a instalação ou unidade operacional for transferida ou passar a prestarserviço a outro Agente Regulado, este será intimado para sanar asNão Conformidades identificadas.

Art. 6º A lavratura do Auto de Infração e a eventual aplicaçãoda penalidade não isentam o Agente Regulado de promover aeliminação da(s) falha(s) verificada(s) em Evidência(s) Objetiva(s) eo Tratamento Abrangente e Preventivo da Causa-Raiz, relativas à NãoConformidade que deu origem à autuação.

Art. 7º O Agente Regulado deverá, em até 15 (quinze) diasa contar da expiração do prazo para Saneamento da Não Conformidade,encaminhar à ANP documentação que comprove as açõescorretivas e preventivas realizadas.

Parágrafo único. O Agente Regulado é responsável pela veracidadee exatidão das informações prestadas e da documentaçãoencaminhada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 8º Em casos excepcionais, em que ficar comprovada aimpossibilidade do adequado Saneamento da Não Conformidade noprazo fixado, o Agente Regulado poderá, justificadamente, apresentarplano de ação.

§1º. Para que seja deferido, o plano de ação para Saneamentoda Não Conformidade deverá:

I.ser apresentado dentro do prazo fixado para o Saneamentoda Não Conformidade;

II.conter a identificação dos profissionais responsáveis, ocronograma a ser adotado, e a indicação das medidas pretendidas;

III.apresentar as razões pelas quais o Agente Regulado entendeser impossível o adequado Saneamento da Não Conformidadedentro do prazo inicialmente fixado;

IV.ser objetivamente capaz de possibilitar a eliminação da(s)falha(s) verificada(s) em Evidência(s) Objetiva(s) e o TratamentoAbrangente e Preventivo da Causa-Raiz, em sua integralidade;

V.demonstrar que as medidas pretendidas são compatíveiscom o risco verificado.

§2º. Juntamente com a apresentação do plano de ação, oAgente Regulado deverá apresentar provas de que já iniciou as diligênciasnecessárias para a execução das medidas corretivas e preventivasnele contempladas.

§3º. A ANP poderá solicitar esclarecimentos adicionais arespeito do plano de ação apresentado pelo Agente Regulado, oudeterminar as modificações que entender necessárias.

§4º. A decisão que deferir o plano de ação produzirá efeitosretroativos à data da sua apresentação.

§5º. Após o deferimento do plano de ação, o Agente Reguladosomente poderá solicitar alterações mediante justificativa técnicaadequada.

§6º. O deferimento do plano de ação não promove o Saneamentoda Não Conformidade, que ficará subordinado ao fiel cumprimentodo referido plano e à sua efetividade.

§7º. Na hipótese de apresentação de plano de ação peloAgente Regulado, será lavrado o Auto de Infração correspondentequando:

I.o plano de ação for indeferido pela ANP;

II.o Agente Regulado deixar de observar o disposto no §2ºdeste artigo;

III.o plano de ação for descumprido, total ou parcialmente,pelo Agente Regulado, ou não produzir o resultado pretendido.

Art. 9º O Superintendente de Segurança Operacional e MeioAmbiente poderá expedir Notificação de Segurança quando verificar,fundamentadamente, a possibilidade de que uma Não Conformidadeidentificada durante a ação de fiscalização no âmbito de uma unidadeoperacional ou instalação ocorra em outra(s) instalação(ões) ou unidade(s)operacional(is) do mesmo Agente Regulado.

§1º. Quando houver Notificação de Segurança, o Agente deFiscalização, em ações de fiscalização posteriores, independentementeda gravidade, deixará de conceder prazo para o Saneamento da NãoConformidade objeto do ato de Notificação, lavrando imediatamenteo Auto de Infração correspondente.

§2º. O eventual Saneamento da Não Conformidade no casoconcreto que motivar a expedição da Notificação de Segurança nãoprejudica os efeitos desta em relação às demais unidades operacionaisou instalações abrangidas.

§3º. A Notificação de Segurança deverá indicar:

I.o número do processo administrativo, o período em queocorreu a ação de fiscalização, e a identificação da instalação ouunidade operacional fiscalizada, podendo se basear em mais de umaação de fiscalização;

II.a Não Conformidade utilizada como base, bem como areferência normativa apontada como infringida, indicada no relatórioda ação de fiscalização;

III.as instalações, os tipos de instalação, ou unidade(s) operacional(is)abrangido(s);

IV.o âmbito geográfico ou a divisão administrativa do AgenteRegulado dentro dos quais produzirá efeitos;

V.as razões de fato que tornam possível a ocorrência da NãoConformidade no âmbito das instalações ou unidades operacionaisabrangidas;

VI.o prazo para a adequação das instalações ou unidadesoperacionais abrangidas, fixado de acordo com a gravidade da condutae a complexidade da matéria abordada.

Art. 10 A partir do recebimento da Notificação de Segurança,o Agente Regulado poderá se manifestar quanto ao seu objetono prazo de 10 (dez) dias.

§1º. Quando houver manifestação por parte do Agente Regulado,a Notificação de Segurança terá seus efeitos suspensos até adecisão do Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente.

§2º.Da decisão do Superintendente, caberá recurso à DiretoriaColegiada no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

§3º. As ações corretivas e preventivas realizadas em instalaçõesou unidades operacionais específicas com o objetivo de atenderà Notificação de Segurança serão verificadas em ações de fiscalizaçãoposteriores.

Art. 11 O Superintendente de Segurança Operacional e MeioAmbiente poderá expedir Recomendação de Segurança quando identificar,após a decisão condenatória definitiva na esfera administrativa:

I.apossibilidade de reiteração da mesma conduta infracionalem outras instalações ou unidades operacionais do Agente Regulado;ou

II.que o entendimento traçado pela decisão administrativadeverá ser adotado em outras instalações ou unidades operacionais doAgente Regulado.

§1º. Quando houver Recomendação de Segurança, o Agentede Fiscalização, em ações de fiscalização posteriores, independentementeda gravidade, deixará de conceder prazo para o Saneamentoda Não Conformidade objeto do ato de Recomendação, lavrandoimediatamente o Auto de Infração correspondente.

§2º. A Recomendação de Segurança deverá indicar:

I.o número do processo administrativo sancionatório que motivoua sua expedição, bem como o número do Auto de Infraçãocorrespondente, podendo se basear em mais de um precedente;

II.a conduta infracional utilizada como parâmetro, ou o entendimentoadministrativo consolidado na decisão definitiva, conformeo caso;

III.os tipos de instalação ou unidade(s) operacional(is)abrangido(s);

IV.o âmbito geográfico ou a divisão administrativa do AgenteRegulado dentro dos quais produzirá efeitos;

V.o prazo para a adequação das instalações ou unidadesoperacionais abrangidas, fixado de acordo com a gravidade da condutae a complexidade da matéria abordada.

§3º. A Recomendação de Segurança poderá prever a extensãodos seus efeitos às instalações ou unidades operacionais dosdemais Agentes Regulados, desde que encaminhada mediante ofíciocircular, e desde que o ato de Recomendação seja publicado no sítioeletrônico da ANP.

Art. 12 A partir do recebimento da Recomendação de Segurança,qualquer Agente Regulado cuja(s) instalação(ões) ou unidade(s)operacional(is) estiver(em) abrangida(s) no ato poderá se manifestarno prazo de 10 (dez) dias, sendo vedada a rediscussão docaso concreto que motivou a sua expedição.

§1º. Quando houver manifestação por parte de um ou maisAgentes Regulados, a Recomendação de Segurança terá seus efeitossuspensos até a decisão do Superintendente de Segurança Operacionale Meio Ambiente, que deverá ser única.

§2º. Da decisão do Superintendente, caberá recurso à DiretoriaColegiada no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

§3º. As ações corretivas e preventivas realizadas em instalaçõesou unidades operacionais específicas com o objetivo de atenderà Recomendação de Segurança serão verificadas em ações defiscalização posteriores.

Art. 13 A partir da entrada em vigor da presente Resolução,poderão ser expedidas Notificações de Segurança e Recomendaçõesde Segurança, nos termos expostos nos artigos 9º e 11, com base emações de fiscalização e decisões administrativas definitivas, respectivamente,realizadas pela Superintendência de Segurança Operacionale Meio Ambiente.

Art. 14 Os casos omissos serão objeto de análise e deliberaçãopela ANP.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD