Publicado no DOE - AL em 30 set 2021
Altera dispositivos da Lei estadual nº 6.137, de 30 de dezembro de 1999, no que tange a alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, concede isenção para a referida mercadoria na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei Estadual nº 6.137/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
III - 3.000 (três mil) Kwh mensais para produtores rurais detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF."
Art. 2º Acrescenta o artigo 3º e seus incisos na Lei Estadual nº 6.137/1999, com a seguinte redação:
"Art. 3º Estão compreendidos como produtores rurais, mencionados no inciso III do art. 2º desta Lei, as seguintes classes e subclasses rurais:
I - Agropecuária rural;
II - Instalações elétricas de poços de captação de água;
III - Serviç o de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação;
IV - Agropecuária urbana;
V - Residencial rural;
VI - Cooperativa de eletrificação rural;
VII - Agroindustrial;
VIII - Serviço público de irrigação rural;
IX - Escola agrotécnica em estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária;
X - Aquicultura."
Art. 3º Acrescenta o artigo 4º, incisos e parágrafo único na Lei Estadual nº 6.137/1999, com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam obrigados os seguintes órgãos da Administração Pública a fornecer à Concessionária de Energia Elétrica a base de dados necessária para implementação do benefício de que trata esta Lei:
I - Secretaria de Estado da Agricultura do Estado de Alagoas - SEAGRI;
II - Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável de Alagoas - EMATER.
III - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Desenvolvimento - SEADES.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Estado de Alagoas fornecer os dados mencionados do caput deste artigo à concessionária de energia elétrica para execução das Tarifas Social e Rural."
Art. 4º Acrescenta o artigo 5º na Lei Estadual nº 6.137/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A A dministração Pública através dos órgãos elencados no artigo anterior deverá observar o preceito estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sobre o tratamento e compartilhamento de dados pessoais pelo poder público com o objetivo de executar e cumprir atribuições legais desta Lei."
Art. 5º Acrescenta o artigo 6º na Lei Estadual nº 6.137/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica autorizado o Estado de Alagoas dispor sobre as formas de publicidade desta Lei das operações de tratamentos para a concessão d o benefício."
Art. 6º Acrescenta o artigo 7º na Lei Estadual nº 6.137/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022."
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Macei ó/ Al, 30 de setembro de 2021.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente