Decreto Nº 51460 DE 27/09/2021


 Publicado no DOE - PE em 27 set 2021


Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 51749 DE 29/10/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto nº 50.900 , de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2);

Considerando a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista o avanço do processo de imunização da população e a redução do número de internações em consequência da Covid-19, em todas as regiões do Estado,

Decreta:

Art. 1º A partir de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 50.924 , de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h à 1h, em qualquer dia da semana. (NR)

Parágrafo único. Celebrações religiosas com mais de 300 (trezentas) pessoas devem observar os limites de capacidade do ambiente e número máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)

Art. 3º .....

.....

III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 5h às 24h. (NR)

Art. 4º .....

I - shoppings centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 8h às 24h; (NR)

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h à 1h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h à 1h; (NR)

.....

IV - clubes sociais, das 5h à 1h; (NR)

V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h à 1h; e (NR)

VI - museus e demais equipamentos culturais, das 8h às 24h. (NR)

.....

§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados nos incisos do caput fica condicionada à observância da capacidade do ambiente e limite máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

§ 3º A partir de 27 de setembro de 2021, fica permitida a utilização de sauna, nos estabelecimentos mencionados no inciso IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

.....

Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até a 1h. (NR)

§ 2º A presença de público nos eventos mencionados no caput, inclusive nos jogos profissionais de futebol, fica permitida, desde que observados o limite máximo de pessoas e a capacidade do ambiente estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

.....

Art. 7º-A. Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, permanecendo vedado em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso. (NR)

§ 1º A presença de público nos eventos mencionados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas dos horários estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

.....

§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos eventos descritos no caput poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (NR)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 6º e os §§ 2º, 6º e 7º do art. 7-A do Decreto nº 50.924 , de 2 de julho de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO