Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 6 out 2021


Altera o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pela Lei Nº 10312 DE 08/04/2024, no RJ.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 21/10/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.";

III - da cláusula segunda:

a) o "caput":

"Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com:";

b) o § 3º:

"§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.";

c) o § 8º:

"§ 8º O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.";

d) o inciso I do § 9º:

"I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;".

IV - da cláusula terceira:

a) o inciso II:

"II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;";

b) a alínea "a" do inciso IV:

"a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista;"; 

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 38/2012, com as seguintes redações:

I - à cláusula primeira:

a) o § 7º:

"§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.";

b) o § 8º:

"§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º desta cláusula ao Estado de São Paulo.";

II - à cláusula segunda:

a) o inciso III -A ao "caput":

"III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;";

b) o § 2º-A:

"§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III -A, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.";

III - o anexo III -A conforme o Anexo Único deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - da sua ratificação, em relação à alínea "d" do inciso III da cláusula primeira; e

II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação em relação aos demais dispositivos.

ANEXO ÚNICO

"ANEXO III-A DO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

LAUDO DE AVALIAÇÃO  
SÍNDROME DE DOWN  
Serviço Médico/Unidade de Saúde:   Data: ____/____/____  
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES   Nome:
Data de Nascimento: _____/____/___  Sexo: Masculino Feminino  
Identidade nº  Órgão Emissor:   UF:  
Mãe:  
Pai:  
Responsável (Representante legal):  
Endereço:  
Bairro:  
Cidade   CEP:   UF: 
Fone:   Email:  
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: 

Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012.

Descrição Detalhada da Deficiência

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ________________________________________

Endereço: _____________________________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:

CNPJ:

Nome e CPF do responsável:

Assinatura do responsável

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.