Publicado no DOE - PE em 6 out 2021
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS relativo a operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à adequação de dispositivos à redação atual da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de adequar os termos finais constantes do Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação para estabelecimento comercial atacadista dos produtos que especifica, àqueles estabelecidos na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, que institui a referida sistemática de tributação,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A utilização da sistemática de que trata este Decreto somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 190/2017 ). (AC)
.....
.....
a).....
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (NR)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por cento); ou (NR)
b).....
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); (NR)
.....
3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um vírgula um por cento); (NR)
.....
a).....
1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
.....
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)
.....
.....
.....
c).....
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO