Publicado no DOE - RS em 7 out 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5708 - No Livro II, é dada nova redação à alínea "b" do inciso III do art. 7º B, conforme segue:
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III...
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b) a DeSTDA, prevista no art. 174-A;
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ALTERAÇÃO Nº 5709 - No Livro II, é dada nova redação ao "caput" do art. 174-A, conforme segue:
Art. 174-A. Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
NOTA - Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III, "b ", e VI.
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ALTERAÇÃO Nº 5710 - No "caput" do art. 214 do Livro III, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
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NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93/2009, 197/2009 e 23/2020.
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ALTERAÇÃO Nº 5711 - Fica revogado o Apêndice XLI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.