Publicado no DOE - AL em 8 out 2021
Altera o Decreto estadual nº 766, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, para implementar as disposições do convênio ICMS nº 120, de 23 de julho de 2021, do conselho nacional de política fazendária - CONFAZ, e o Decreto estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000031058/2021,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 120 , de 23 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 766, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 4º-B, com a seguinte redação:
"Art. 4º-B. O disposto neste Decreto não se aplica na entrada interestadual de energia elétrica (Convênio ICMS nº 120/2021 ):
I - adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto Federal nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
II - destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 0724301." (AC)
Art. 2º O caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(.....)
VIII - relativos a até 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na aquisição interestadual de energia elétrica, pelo contribuinte destinatário a que se refere o art. 4º-B do Decreto Estadual nº 766, de 31 de julho de 2002, observado o seguinte:
a) o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e
b) sejam obedecidas as disposições previstas em ato normativo conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Turismo." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador