Lei Nº 6962 DE 13/10/2021


 Publicado no DOE - DF em 14 out 2021


Altera a Lei Nº 1254/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto à alíquota interna.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) o art. 18, II, e e f, passa a vigorar com a seguinte redação:

e) de 14% para óleo diesel;

f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

b) o art. 18, II, fica acrescido da seguinte alínea j:

j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 18, II, e e j, passa a vigorar com a seguinte redação:

e) de 13% para óleo diesel;

(.....)

j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

III - a partir de 1º de janeiro de 2024:

a) o art. 18, II, a, fica acrescido do seguinte número 14:

14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

b) o art. 18, II, d, fica acrescido do seguinte número 19:

19) óleo diesel;

Parágrafo único. O estabelecimento que não repassar a redução aos preços é penalizado com:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do alvará;

IV - cassação do alvará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas e e j do art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996.

Brasília, 13 de outubro de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA