Publicado no DOE - MT em 14 out 2021
Altera a Lei Complementar nº 570, de 31 de agosto de 2015, que dispõe, em regime especial e específico, sobre o tratamento tributário dispensado as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 570 , de 31 de agosto de 2015, que dispõe, em regime especial e específico, sobre o tratamento tributário dispensado as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica revogado o § 2º do art. 3º;
II - fica alterado o § 1º do art. 4º, bem como acrescentado o § 1º-A ao citado artigo e, ainda, revogado o § 2º do referido preceito, conforme segue:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 1º O estabelecimento industrial ou a cooperativa ao registrar os dados na "Lista de Recebimento" o fará em uma via, que deverá ser mantida em arquivo pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 1º-A Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a "Lista de Recebimento" poderá ser emitida por processamento de dados, devendo, igualmente, ser mantido arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
(.....)"
III - fica dada nova redação ao art. 5º, na forma assinalada:
"Art. 5º O estabelecimento industrial ou a cooperativa que receber o Leite Cru emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global para cada estabelecimento rural produtor, com base nas informações constantes da Lista de Recebimento, contendo os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária:
I - o produtor rural remetente com indicação do número da Inscrição Estadual, do CPF ou CNPJ;
II - a quantidade total e o preço do Leite Cru recebido;
III - as observações no campo "informações complementares" de interesse do fisco:
a) os números das "Listas de Recebimento" às quais se refere a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida;
b) a expressão:
1) "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo____ do RICMS/MT";
2) "Entrada Mensal de Leite Cru referente o mês de ______ do ano de _____".
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo poderá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do Leite Cru no estabelecimento industrial ou na cooperativa, devendo constar, no campo "data da emissão", a data do último dia do mês a que se referirem as operações."
Art. 2º Ficam convalidadas as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural e destinadas a estabelecimento industrial ou cooperativa, ocorridas no período de 31 de agosto de 2015 até a data de publicação desta Lei Complementar, sem o cumprimento das exigências dispostas nos §§ 2º dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 570 , de 31 de agosto de 2015.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado