Publicado no DOU em 15 out 2021
Altera o Protocolo nº 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermucipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda . Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos remetentes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo que, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, tenham feito o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes no período de 1º de maio de 2021 até o início da produção de efeitos deste protocolo.
Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.