Publicado no DOM - Porto Alegre em 18 out 2021
Altera o caput e o § 1º do art. 25, o § 1º do art. 27, o caput do art. 31 e o inc. II do caput do art. 33; inclui art. 22-A, inc. III no caput do art. 33 e § 3º no art. 49; e revoga o parágrafo único do art. 18-A e o art. 31-A, todos da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, que institui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre, e alterações posteriores, dispondo sobre o acesso ao microcrédito para os autorizatários, definindo regras para a emissão de reserva de permissão, modificando o tamanho mínimo da área livre do porta-malas necessária aos veículos da categoria comum, aumentando a vida útil dos veículos, definindo regras para o sorteio de novas vagas e adaptação dos pontos fixos, excluindo as especificações técnicas dos taxímetros e retirando a vedação para que veículos de até mil cilindradas, 1.0 (um ponto zero), entrem na frota de táxi.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 25. Os permissionários poderão requerer à EPTC a reserva da permissão, de modo a não configurar infração ao dever de ininterrupção do serviço, nos casos de furto ou roubo do veículo, acidente grave, perda total do veículo, renovação de frota, por meio da compra de veículo zero quilômetro, ou eventos similares que impossibilitem, temporariamente, a execução da atividade.
§ 1º O pedido de reserva da permissão formulado pelo permissionário deverá encontrar-se acompanhado da indispensável comprovação dos fatos descritos no caput deste artigo, o qual, em análise discricionária da EPTC, poderá ser deferido por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até idêntico período.
....." (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 27 Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 27. .....
§ 1º Integram a categoria estabelecida no inc. I do caput deste artigo os prefixos que, vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município de Porto Alegre e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, utilizem veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 300L (trezentos litros).
....." (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 31 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 31. O veículo utilizado para o serviço de transporte público individual deverá possuir vida útil de, no máximo, 10 (dez) anos, contados do ano do primeiro emplacamento.
....." (NR)
Art. 5º Fica alterado o inc. II e incluído inc. III no caput do art. 33 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 33.....
II - em caso de veículos com vida útil de 3 (três) anos completos a 8 (oito) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias; e
III - em caso de veículos com vida útil de 8 (oito) anos completos a 10 (dez) anos completos, a cada 120 (cento e vinte) dias.
....." (NR)
Art. 6º Fica incluído § 3º no art. 49 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 49. .....
§ 3º Os sorteios de novas vagas e adequação dos pontos fixos dar-se-ão em, no máximo, 12 (doze) meses para todos os tipos de veículos". (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o parágrafo único do art. 18-A e o art. 31-A da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 2021.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eleonora Braz Serralta, Procuradora-Geral, em exercício.