Decreto Nº 34302 DE 18/10/2021


 Publicado no DOE - CE em 19 out 2021


Altera o Decreto nº 29.964, de 20 de novembro de 2009, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 26/2003, incorporado à legislação tributária deste estado pelo Decreto nº 27.060, de 27 de maio de 2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Convênio ICMS 26/2003 , incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.060 , de 27 de maio de 2003, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações ou prestações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

Considerando que o Decreto nº 29.964 , de 20 de novembro de 2009, que concede isenção do ICMS às operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas, enquadrados no tratamento tributário previsto no inciso I do art. 546 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações, encontra amparo normativo no Convênio ICMS 26/2003 ;

Considerando, ainda, a necessidade de adequar a redação do Decreto nº 29.964, de 2009, às disposições do Convênio ICMS 26/2003 , que prevê condicionantes específicas para a fruição da isenção autorizada pela referida norma,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.964 , de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único ao art. 1º:

"Art 1º (.....)

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA