Publicado no DOU em 22 out 2021
Dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
(Revogado pela Instrução Normativa SECEX Nº 3 DE 22/10/2021):
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VIII do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Devido à pandemia do COVID-19, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia - SDCOM decidiu suspender, por prazo indeterminado, a realização dos procedimentos de verificação in loco.
Art. 2º Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
Art. 3º A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.
§ 1º Por meio do ofício a que se refere o caput, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e elementos de prova, nos termos do art. 179 do citado decreto, tais como amostras de notas fiscais, documentos contábeis, comprovantes de pagamentos e detalhamentos de despesas específicas
§ 2º Após o envio do ofício a que faz referência o caput, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados, à exceção de esclarecimentos com relação às informações previamente apresentadas pelas partes, conforme disposto nos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.
§ 3º Os esclarecimentos com relação a informações previamente apresentados pelas partes deverão ser apresentados acompanhadas de explicações pormenorizadas.
§ 4º O prazo para o protocolo de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova será de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogáveis uma vez por até 10 (dez) dias a depender dos prazos do processo e mediante solicitação devidamente fundamentada.
Art. 4º As partes interessadas poderão solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor do ofício de solicitação de elementos de prova.
§ 1º A realização da reunião a que faz referência o caput dependerá da disponibilidade dos técnicos da SDCOM.
§ 2º A parte interessada deverá indicar na solicitação os itens do ofício em relação aos quais há necessidade de esclarecimento.
§ 3º A realização da reunião a que se refere o caput não justificará a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 3º.
Art. 5º É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.
Parágrafo único. As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.
Art. 6º Se a resposta da parte interessada ao ofício de solicitação de elementos de prova for protocolada no prazo previsto no § 4º do art. 3º e se não for identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, a SDCOM registrará no processo o encerramento do procedimento de verificação.
Art. 7º Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento das respostas ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.
§ 1º O objetivo da reunião prevista no caput se limita à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão.
§ 2º Os esclarecimentos adicionais apresentados pela parte interessada durante a reunião somente serão considerados pela SDCOM caso sejam reproduzidos por escrito e protocolados nos autos do processo no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião e deverão limitar-se aos esclarecimentos apresentados na referida reunião.
Art. 8º Os esclarecimentos adicionais protocolados pela parte interessada, nos termos do § 2º do art. 7º serão analisados pela SDCOM.
Parágrafo único. Caso tais esclarecimentos sejam considerados satisfatórios, a SDCOM incluirá no processo registro de encerramento do procedimento de verificação.
Art. 9º Caso a SDCOM observe que as informações apresentadas por peticionárias demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos, as respectivas petições poderão ser indeferidas, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013. Da mesma forma, caso a SDCOM constate que os dados e informações apresentados pela peticionária não permitam a comprovação da existência de dano à indústria doméstica causado por prática desleal de comércio, o correspondente processo administrativo poderá ser encerrado, nos termos do inciso I do art. 74 do citado decreto.
Art. 10. Caso a SDCOM verifique que as demais partes interessadas negaram acesso a informação necessária, não a forneceram tempestivamente, criaram obstáculos à investigação ou não apresentaram os dados e as informações solicitados pela Subsecretaria, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, será enviado ofício à parte interessada informando que as determinações poderão ser total ou parcialmente elaboradas com base na melhor informação disponível, nos termos dos arts. 179 a 184 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 11. As mudanças temporárias de procedimentos apresentadas nesta Instrução Normativa aplicar-se-ão, no que couber, a avaliações de interesse público e a investigações de subsídios e de salvaguardas globais ou bilaterais conduzidas pelo Brasil.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 17 de agosto de 2020, da Secretaria de Comércio Exterior.
LUCAS FERRAZ