Publicado no DOE - TO em 22 out 2021
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º É prorrogado, até 3 de dezembro de 2021, o disposto no art. 8º , inciso I, alínea "b", do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas contra a COVID-19.
§ 1º Considera-se, para o fim do disposto no caput deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.
§ 2º A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização.
Art. 2º Sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com público superior a 200 pessoas, em ambientes fechados ou abertos, é condicionada ao uso obrigatório de máscaras e à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacinal, excetuadas desta última condição as crianças menores de 12 anos de idade.
Parágrafo único. É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Código Sanitário do Estado do Tocantins.
Art. 3º Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo sobre orientações para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, observadas a limitação da capacidade em até 70% e as diretrizes constantes dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2021.
Art. 5º Revogam-se:
I - do Decreto 6.230 , de 12 de março de 2021:
a) o art. 3º, e seus parágrafos;
b) o art. 9º, e seus incisos e alíneas;
c) o art. 10, e seu parágrafo único;
d) o art. 11, e seus incisos;
II - do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021:
a) o art. 11, e seus incisos;
b) o art. 12, e seus incisos, o parágrafo único e demais desdobramentos;
c) o art. 13, e seus incisos e parágrafo único;
III - o art. 6º , e seus parágrafos, do Decreto 6.297 , de 6 de agosto de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil