Decreto Nº 3933 DE 25/10/2021


 Publicado no DOE - AP em 25 out 2021


Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 1º Ficam permitidas, a contar de 26 de outubro de 2021, até a data de 22 de novembro de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos boates, casas de show, casas de espetáculos e shows artísticos, devendo seguir os regramentos constantes neste Decreto e as normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.

I - somente será permitida a entrada de funcionários, frequentadores, artistas e outras pessoas envolvidas mediante apresentação o comprovante de vacinação da COVID-19, com imunização completa.

II - rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, e presença de público até o limite de 50% da taxa de ocupação do espaço, com adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.

III - as mesas deverão estar a 1 (um) metro de distância uma da outra;

IV - os responsáveis pelos show artísticos deverão encaminhar para conhecimento e manifestação da Superintendência de Vigilância em Saúde, o protocolo do evento, indicando o tipo, local, dia e hora de realização bem como o total de pessoas que estarão presentes e a declaração de cumprimento do protocolo e demais dispositivos deste Decreto com antecedência de 72 horas da realização do evento, através do email gabinete@svs.ap.gov.br;

V - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento, bem como, a exigência do comprovante completo de vacinação da Covid-19, para acesso das pessoas ao evento.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Art. 3º As igrejas e Templos Religiosos ficam autorizados a funcionar 24 horas, devendo seguir o Protocolo Sanitário Padrão em anexo a este Decreto, incluindo o distanciamento social de 1,00 m (um metro) entre as pessoas.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

Art. 5º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, com a presença do público (plateia/torcida) até o limite de 50% da taxa de ocupação do espaço, com cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, e da adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.

Parágrafo único. Todos os frequentadores deverão usar máscara e apresentar comprovante completo de vacinação da Covid-19.

Art. 6º Fica autorizada a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

I - eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) - de segunda a domingo, no horário das 07 às 02 horas, com 80% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento, sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

II - eventos coorporativos, técnicos e científicos - de segunda a domingo, no horário das 07 às 02 horas, com 80% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento, sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

III - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 1,00 m (um metro) entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

IV - no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,0m (um metro) entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta neste Decreto;

V - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento, bem como, a exigência do comprovante completo de vacinação da Covid-19, para acesso das pessoas ao evento.

§ 1º No planejamento e realização dos eventos sociais, eventos coorporativos, shows e outros eventos, aplica-se também o disposto no Protocolo e Proposta e de Reabertura do Setor de Eventos, considerando também os ajustes, os regramentos constantes neste Decreto e as normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.

§ 2º É de responsabilidade da entidade promotora do evento, comunicar à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de público presente e a declaração de cumprimento do protocolo e do disposto neste Decreto, a ser encaminhado para o e-mail gabinete@svs.ap.gov.br.

Art. 7º Fica autorizada a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares mediante cumprimento das seguintes condicionantes:

I - manter a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento respeitando a distância de 1,00 m (um metro) entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;

II - uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;

III - fiel cumprimento do disposto no Anexo II deste Decreto, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar, apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL, e o disposto neste Decreto.

§ 1º É de responsabilidade do proprietário/responsável pelo estabelecimento afixar em local visível a taxa de ocupação do estabelecimento, apurada conforme disposto no inciso I deste artigo, contendo a quantidade de mesas e a capacidade máxima de clientes, bem como, o total de funcionários em serviço, sendo de competência do Poder Público Municipal a fiscalização do cumprimento desta medida.

§ 2º É também de responsabilidade do proprietário/responsável pelo estabelecimento registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade.

Art. 8º Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes, apresentações ao vivo de artistas e bandas, bem como, a veiculação de música ambiente, sendo permitida a utilização de pistas de dança no interior do espaço de realização do evento.

Art. 9º Fica autorizada a realização de atividades de ecoturismo e de visitas monitoradas em equipamentos turísticos, patrimonio histórico e áreas naturais, conduzidos por guias de turismo registrados no Cadastur, sendo de responsabilidade do Guia de Turismo ou da entidade promotora do evento:

I - registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade;

II - comunicar através do e-mail gabinete@svs.ap.gov.br, à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 h (vinte e quatro horas) o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de pessoas presentes, acompanhado de declaração de cumprimento do protocolo e demais dispositivos deste Decreto.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 10. Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão retornar aos seus postos de trabalho, para cumprimento de jornada com duração de 6 (seis) horas diárias de trabalho.

Parágrafo único. Cabe ao Gestor titular das unidades gestoras do governo, adotar as providências necessárias para a retomada e funcionamento do Órgão sob a sua responsabilidade, tendo como base os protocolos sanitários, regramentos de distanciamento social e de não aglomeração nos ambientes laborais e o disposto na nota técnica da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), anexo deste Decreto.

Art. 11. Fica autorizado a retomada responsável, gradual e escalonado das aulas presenciais e demais atividades educacionais na rede pública e privada de ensino, nas seguintes condições:

I - atividades educacionais na modalidade híbrida, combinando aulas e atividades presenciais com outras realizadas na modalidade remota;

II - fiel cumprimento do Protocolo Padrão de Segurança Sanitária para os Estabelecimentos de Ensino, Anexo III deste Decreto, bem como dos seus protocolos específicos, aprovados pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e de Saúde.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, aos Gestores titulares dos Órgãos municipais da educação e aos Gestores titulares das instituições particulares de ensino, definir a metodologia e a forma da retomada das aulas presenciais nas suas unidades de ensino, em consonância com o disposto neste Decreto.

§ 2º cabe ao Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, instituído pelo Decreto nº 3504/2020, apoiar e acompanhar os gestores das unidades educacionais na elaboração dos seus protocolos específicos, tendo como base o disposto neste Decreto e as diretrizes das autoridades sanitárias e educacionais do Estado e da União.

§ 3º Cabe ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP através da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS) a fiscalização das unidades educacionais quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. Fica autorizada a retomada das atividades presenciais nos polos do Programa Amapá Jovem, para acolhimento e realização das ações com beneficiários do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 13. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI's em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.

§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do Covid-19.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 044/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Art. 15. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

III - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fases I e II da doença;

IV - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

V - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VI - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 16. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 17. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste Decreto:

Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo III - Protocolo Sanitário Padrão - aulas e outras atividades educacionais;

Anexo IV - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo V - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo VI - Ofício 098/2021-ABRASEL/AP - Medidas Básicas - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

Anexo VII - Parecer Técnico-Científico nº 044/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP;

Anexo VIII - Nota Técnica - COESP;

Anexo IX - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020.

Art. 18. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 22 de novembro de 2021.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 26 de outubro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

GRUPO I

ITEM SEGMENTO ATENDIMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
01 Hospitais e hemocentros. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
02 Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. Presencial - agendamento/hora marcada Segunda a Domingo 24 horas
03 Laboratórios de análises. Presencial - agendamento/hora marcada Segunda a Domingo 24 horas
04 Farmácias, drogarias e manipulação. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
05 Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
06 Funerárias e cemitérios. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
07 Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento exclusivo dos hóspedes. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
08 Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
09 Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
10 Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
11 Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
12 Empresa de vigilância patrimonial. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
13 Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
14 Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). Presencial Segunda a Domingo 24 horas
15 Seguradora, plano de saúde. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
16 Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). Presencial Segunda a Domingo 24 horas

GRUPO II - ATENDIMENTO PRESENCIAL

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
17 Lojas de conveniência, vedado o consumo de bebida alcóolica no local. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
18 Ambulantes, camelô com lugar fixo. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
19 Açougue, peixaria. Segunda a Domingo 07 às 18 horas
20 Feira fechada, feiras livres. Segunda a Domingo 07 às 18 horas
21 Panificadora. Segunda a Domingo 07 às 20 horas
22 Supermercados e atacarejo, com acesso de uma pessoa por família, sendo a primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei. Segunda a Domingo 07 às 22 horas
23 Minibox, mercantis e assemelhados. Segunda a Domingo 07 às 23 horas
24 Batedeira de açaí. Segunda a Domingo 08 às 20 horas
25 Oficina mecânica - veículos, bicicleta e outros. Segunda a Sábado 08 às 19 horas
26 Ração animal e insumos agropecuários. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
27 Distribuidoras de produtos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
28 Hortifrutigranjeiro. Segunda a Domingo 08 às 20 horas
29 Lojas de móveis e eletrodomésticos. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
30 Distribuidora de cimento. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
31 Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
32 Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
33 Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
34 Lavanderia. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
35 Plásticos descartáveis e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
36 Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. Segunda a Domingo 24 horas
37 Postos de combustível e borracharia. Segunda a Domingo 24 horas
38 Armarinhos, tecidos e aviamentos. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
39 Bijuterias e acessórios. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
40 Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
41 Bancas de revista. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
42 Shoppings de pequeno porte, lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
43 Shopping Center, com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. Segunda a Domingo 10 às 22 horas
44 Lojas de artigos esportivos e afins. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
45 Lojas de vestuários, acessórios e afins. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
46 Joalherias e afins. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
47 Marmoraria e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
48 Vidraçaria e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
49 Agências de viagens, turismo e afins. Segunda a Domingo 24 horas
50 Concessionárias e revendas de veículos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
51 Floricultura e jardinagem. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
52 Empresas de decoração e design. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
53 Lojas de bombons e enfeites. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
54 Lojas de brinquedos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
55 Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. Segunda a Domingo 08 às 19 horas
56 Papelaria e livraria. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
57 Escola de dança e ballet; Esporte de contato (esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares); Academias de ginástica, escola de natação e hidroginástica, com atendimento por agendamento organizado por turma com membros e horário fixo, não ultrapassando 80% da taxa de ocupação do estabelecimento. Segunda a Sábado 06 às 00:00 horas
58 Competições de esporte coletivo em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas e praças, com a presença de público, nas condições estabelecidas neste Decreto. Segunda a domingo 06 às 00:00 horas
59 Portos aberto para embarque e desembarque de passageiros, respeitado o limite da capacidade total de passageiros determinada pela autoridade marítima para a embarcação. Segunda a domingo 24 horas
60 Óticas. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
61 Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
62 Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
63 Clínicas de estética, clínica de podologia. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
64 Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
65 Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). Segunda a Sábado 08 às 18 horas
66 Lavagem de veículos. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
67 Serviços de publicidade e afins. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
68 Pet Shop. Segunda a Sábado 07 às 20 horas
69 Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). Segunda a Sábado 08 às 18 horas
70 Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. Segunda a Domingo 08 às 18 horas
71 Lan house, serviços de acesso à internet e similares. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
72 Imobiliárias e corretoras. Segunda a Sábado 08 às 18 horas
73 Revendedora de água e gás de cozinha. Segunda a Domingo 08 às 20 horas
74 Bares, Restaurantes de qualquer natureza e Churrascarias. Permitido a realização de show de banda com música ao vivo, no interior do estabelecimento, sendo vedado o uso ou improvisação de pista de dança. Segunda a Domingo 10 às 02 horas da madrugada
75 Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; sorveterias e pizzarias. Segunda a Domingo 10 às 02 hora da madrugada
76 Autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil na modalidade presencial. Segunda a Sábado 07 às 23 horas
77 Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares, somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. Segunda a Sábado 07 às 23 horas

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,00 m (um metro) entre as pessoas e filas;

II - Uso obrigatório de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;

III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária,bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

X - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização decada usuário;

XI - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

ANEXO III PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO - AULAS E OUTRAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

I - Garantir no interior das salas de aula o quantitativo de pessoas (alunos, professores e auxiliares) até o limite da taxa de ocupação da sala de aula (total de metros quadrados da sala de aula, divididos por 4), que deverá esta afixada na porta da sala;

II - Aferir da temperatura de todos que adentrarem no ambiente escolar;

III - Manter a higiene pessoal e dos EPIs em uso no ambiente escolar por estudantes e profissionais da educação;

IV - Reforçar os cuidados com a higienizando as mãos com água e sabão ou álcool a 70%;

V - Uso obrigatório no interior dos estabelecimentos escolares pelos profissionais e pelos alunos de máscaras protegendo a boca e o nariz;

VI - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas - mesmo com as centrais de ar ligadas -, para facilitar a circulação do ar;

VII - Ampliar e manter a limpeza e higienização do ambiente escolar, com cuidados especiais as carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas;

VIII - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a necessidade de flexibilizar o uso de máscaras para os alunos com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, dando ênfase às medidas de higiene e distanciamento social;

IX - Garantir nas salas de aula e nos demais espaços do educandário o espaçamento de 1,0m (um metro) entre as carteiras dos estudantes, retirando as carteiras em excesso;

X - Disponibilizar suporte para álcool em gel ou álcool em líquido 70º, a cada três salas;

XI - Fica vedado o uso de armários

XII - Instalar lavatórios na área do refeitório;

XIII - Isolar os bebedouros de uso coletivo, disponibilizar apenas para reabastecimento dos recipientes de uso individual;

XIV - Definir o limite máximo de utilização simultânea dos sanitários, considerando o espaço físico e o distanciamento necessário para segurança dos usuários, disponibilizando também água, sabão e toalha descartável para enxugamento das mãos;

XV - Disponibilizar quantidade de lavatórios de acordo com o número de salas de aula:

a) até 2 salas de aula, 1 lavatório;

b) 4 salas de aula, 3 lavatórios;

c) até 6 salas de aula, 4 lavatórios;

d) até 9 salas de aula, 5 lavatórios;

e) a partir de 10 salas de aula, 6 lavatórios.

XVI - Reforçar a higienização de ambientes e utensílios utilizados nos refeitórios;

XVII - Para evitar aglomeração, deverá ser adotado horários diferenciados para lanche e, quando possível, servir o lanche na própria sala de aula;

XVIII - Servir lanche e/ou refeições preferencialmente em porções individuais;

XIX - Fica vedada a circulação de estudantes sem o uso de máscaras durante o horário do lanche, exceto na hora do consumo;

XX - Durante o trajeto do veículo de transporte escolar, manter janelas do veículo abertas para circulação de ar, sendo também, obrigatório ao condutor e aos estudantes e passageiros o uso da máscara protegendo a boca e o nariz;

XXI - Deverá ser disponibilizado na entrada dos veículos de transporte escolar álcool a 70% para higienização das mãos;

XXII - É de competência de cada Unidade de ensino a prerrogativa de elaborar estratégias pedagógicas para garantia do direito de aprendizagem, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação e Conselho de Educação;

XXIII - Cabe a cada Unidade de ensino a obrigatoriedade de comunicar, com antecedência, as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos a serem cumpridos;

XXIV - Cabe a cada Unidade de ensino a tarefa de produzir materiais de orientação prévia aos estudantes, profissionais da educação e pais quanto aos cuidados de segurança sanitária;

XXV - As Unidades de ensino deverão priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, e-mail, outros);

XXVI - Definir, dentre os espaços da escola, uma sala de contingência, que deverá ser específica para acolhimento em casos de suspeitas identificadas na escola. A sala de acolhimento/contingência será dedicada para a permanência do estudante ou profissional, até a chegada de pais e/ou responsáveis, devendo a Direção da Escola adotar os seguintes procedimentos:

a) Caso o sintoma se manifeste durante o período em que o aluno esteja na escola, o mesmo será direcionado para a sala de contingência/sala de acolhimento, até a chegada dos pais ou responsáveis;

b) Orientar o profissional ou responsável de estudante com quadro suspeito a procurar serviço médico (unidade básica de saúde de enfrentamento a COVID-19), a fim de confirmar ou descartar o diagnóstico;

c) Afastar o estudante ou profissional da educação ao primeiro sintoma compatível com COVID-19 (tosse, febre, dificuldade respiratória) apresentado, para evitar o contato com outras pessoas.

XXVII - No caso de confirmação de caso de contágio por COVID-19 de aluno ou profissional de educação, a coordenação pedagógica da Unidade escolar deverá adotar providências quanto o monitoramento do caso e as medidas necessárias de adoção das seguintes medidas de biossegurança:

a) Suspender as aulas presenciais na turma do estudante e/ou professor pelo período de 14 dias, retornando a metodologia de atividades remotas;

b) Higienizar todos os locais em que o estudante ou profissional tenha passado e mantê-los arejados;

c) Identificar todas as pessoas que mantiveram contato com o estudante ou profissional com quadro suspeito de COVID-19, orientando os pais/responsáveis dos demais alunos da turma serão avisados, para que passem a observar seus filhos quanto à apresentação de eventuais sintomas;

d) Proceder a reorganização dos componentes curriculares a fim de garantir a continuidade dos serviços educacionais;

e) No caso da existência de outros casos suspeitos ou confirmados, proceder a imediata suspensão das atividades presenciais em toda escola pelo período de 14 dias.

XXVIII - Não havendo confirmação de COVID-19, o estudante ou profissional da educação deverá retornar para as atividades normais, salvo se outra for a orientação do profissional médico que atender este estudante ou profissional;

XXIX - O retorno do profissional da educação ou estudante com quadro confirmado de contágio por COVID-19, somente ocorrerá mediante apresentação de atestado médico demonstrando a alta do período de isolamento.coletivos;

XII - Instalar lavatórios na área do refeitório;

XIII - Isolar os bebedouros de uso coletivo, disponibilizar apenas para reabastecimento dos recipientes de uso individual;

XIV - Definir o limite máximo de utilização simultânea dos sanitários, considerando o espaço físico e o distanciamento necessário para segurança dos usuários, disponibilizando também água, sabão e toalha descartável para enxugamento das mãos;

XV - Disponibilizar quantidade de lavatórios de acordo com o número de salas de aula:

a) até 2 salas de aula, 1 lavatório;

b) 4 salas de aula, 3 lavatórios;

c) até 6 salas de aula, 4 lavatórios;

d) até 9 salas de aula, 5 lavatórios;

e) a partir de 10 salas de aula, 6 lavatórios.

XVI - Reforçar a higienização de ambientes e utensílios utilizados nos refeitórios;

XVII - Para evitar aglomeração, deverá ser adotado horários diferenciados para lanche e, quando possível, servir o lanche na própria sala de aula;

XVIII - Servir lanche e/ou refeições preferencialmente em porções individuais;

XIX - Fica vedada a circulação de estudantes sem o uso de máscaras durante o horário do lanche, exceto na hora do consumo;

XX - Durante o trajeto do veículo de transporte escolar, manter janelas do veículo abertas para circulação de ar, sendo também, obrigatório ao condutor e aos estudantes e passageiros o uso da máscara protegendo a boca e o nariz;

XXI - Deverá ser disponibilizado na entrada dos veículos de transporte escolar álcool a 70% para higienização das mãos;

XXII - É de competência de cada Unidade de ensino a prerrogativa de elaborar estratégias pedagógicas para garantia do direito de aprendizagem, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação e Conselho de Educação;

XXIII - Cabe a cada Unidade de ensino a obrigatoriedade de comunicar, com antecedência, as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos a serem cumpridos;

XXIV - Cabe a cada Unidade de ensino a tarefa de produzir materiais de orientação prévia aos estudantes, profissionais da educação e pais quanto aos cuidados de segurança sanitária;

XXV - As Unidades de ensino deverão priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, e-mail, outros);

XXVI - Definir, dentre os espaços da escola, uma sala de contingência, que deverá ser específica para acolhimento em casos de suspeitas identificadas na escola. A sala de acolhimento/contingência será dedicada para a permanência do estudante ou profissional, até a chegada de pais e/ou responsáveis, devendo a Direção da Escola adotar os seguintes procedimentos:

a) Caso o sintoma se manifeste durante o período em que o aluno esteja na escola, o mesmo será direcionado para a sala de contingência/sala de acolhimento, até a chegada dos pais ou responsáveis;

b) Orientar o profissional ou responsável de estudante com quadro suspeito a procurar serviço médico (unidade básica de saúde de enfrentamento a COVID-19), a fim de confirmar ou descartar o diagnóstico;

c) Afastar o estudante ou profissional da educação ao primeiro sintoma compatível com COVID-19 (tosse, febre, dificuldade respiratória) apresentado, para evitar o contato com outras pessoas.

XXVII - No caso de confirmação de caso de contágio por COVID-19 de aluno ou profissional de educação, a coordenação pedagógica da Unidade escolar deverá adotar providências quanto o monitoramento do caso e as medidas necessárias de adoção das seguintes medidas de biossegurança:

a) Suspender as aulas presenciais na turma do estudante e/ou professor pelo período de 14 dias, retornando a metodologia de atividades remotas;

b) Higienizar todos os locais em que o estudante ou profissional tenha passado e mantê-los arejados;

c) Identificar todas as pessoas que mantiveram contato com o estudante ou profissional com quadro suspeito de COVID-19, orientando os pais/responsáveis dos demais alunos da turma serão avisados, para que passem a observar seus filhos quanto à apresentação de eventuais sintomas;

d) Proceder a reorganização dos componentes curriculares a fim de garantir a continuidade dos serviços educacionais;

e) No caso da existência de outros casos suspeitos ou confirmados, proceder a imediata suspensão das atividades presenciais em toda escola pelo período de 14 dias.

XXVIII - Não havendo confirmação de COVID-19, o estudante ou profissional da educação deverá retornar para as atividades normais, salvo se outra for a orientação do profissional médico que atender este estudante ou profissional;

XXIX - O retorno do profissional da educação ou estudante com quadro confirmado de contágio por COVID-19, somente ocorrerá mediante apresentação de atestado médico demonstrando a alta do período de isolamento.

ANEXO IV PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

ANEXO V INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL

ANEXO VI OFÍCIO 098/2021-ABRASEL/AP - MEDIDAS BÁSICAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL

ANEXO VII PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 044/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP

ANEXO VIII NOTA TÉCNICA - COESP

ANEXO IX NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.