Lei Nº 5645 DE 20/10/2021


 Publicado no DOE - AM em 21 out 2021


Proíbe a prática de fidelização nos contratos de consumo.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Lei Nº 6450 DE 22/09/2023):

O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

Art. 2º Nas hipóteses de comercialização de serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízos de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral