Decreto Nº 51745 DE 28/10/2021


 Publicado no DOE - PE em 29 out 2021


Altera o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 49.265 , de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Compete aos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual dispostos nos art. 1º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018 o desempenho das atribuições típicas de controlador de dados pessoais previstas na Lei Federal nº 13.790, de 14 de agosto de 2018: (NR)

.....

II - designar o encarregado para conduzir a Política de Proteção de Dados Pessoais Locais, através de ato próprio;(NR)

.....

§ 2º A designação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função. (NR)

§ 3º O encarregado deve estar subordinado diretamente ao dirigente máximo dos órgãos ou entidades previstos no caput do art. 1º, devendo ter experiência em gestão pública, na área jurídica ou de tecnologia, bem como poderes para tratar questões que afetem os operadores e para orientar a adequação dos processos internos à LGPD. (NR)

Art. 13. .....

I - apoiar a Política de Proteção de Dados Local - PPDL, no sentido de:

.....

d) orientar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas; e (NR)

.....

III - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD e adotar providências;(NR)

.....

VI - atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais; e (NR)

VII - informar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes. (NR)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o art. 5º, o inciso V do § 1º do art. 6º, o § 1º do art. 12, o § 1º do art. 14, e os arts. 17 ao 21, todos do Decreto nº 49.265 , de 6 de agosto de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO