Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 22/10/2021


 Publicado no DOE - MA em 27 out 2021


Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 15 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


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O Secretário de Estado da Fazenda em Exercicio, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando as alterações no Convênio ICMS 64/2006 promovidas pelos Convênios ICMS 135/2014, 67/2018, 167/2019 e 235/2019,

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 15 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora."

II - o art. 1º:

"Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Anexo.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação tributária deste Estado."

III - os §§ 3º e 4º do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE ou DARE, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de DARE.

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DARE, por ocasião da transferência do veículo."

IV - o caput do art. 3º e seu inciso I:

"Art. 3º A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

(.....)"

V - o caput do art. 5º e seu § 1º:

"Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos deste Anexo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

(.....)"

VI - o art. 7º:

"Art. 7º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Anexo."

VII - o art. 8º:

"Art. 8º Poderão ser adotados procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste Anexo."

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 5º do Anexo 15 do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1º deste Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício