Publicado no DOE - SC em 29 out 2021
Dispõe sobre o ingresso de bovinos e bubalinos no Estado e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o ingresso, no Estado, de animais vacinados contra a febre aftosa.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso, no Estado, de bovinos e bubalinos nascidos ou oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação reconhecida pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), observados as exigências zoossanitárias previstas na legislação em vigor e o disposto neste artigo.
§ 1º Os bovinos e bubalinos deverão possuir identificação individual oficial, permanente ou de longa duração, aplicada até os 6 (seis) meses subsequentes ao nascimento, exceto quando destinados ao abate imediato em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial ou destinados a Estabelecimentos de Pré-Embarque (EPEs) para exportação de animais vivos.
§ 2º Os bovinos e bubalinos deverão estar acompanhados de documento que comprove o registro de nascimento, exceto quando destinados ao abate imediato em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial ou destinados a EPEs para exportação de animais vivos.
§ 3º Os bovinos e bubalinos deverão estar acompanhados de testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose com resultado negativo, exceto quando:
I - oriundos de estabelecimentos de criação certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como livres de brucelose e tuberculose;
II - destinados ao abate imediato em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial; ou
III - destinados a EPEs para exportação de animais vivos.
§ 4º Os bovinos e bubalinos devem ter idade superior à necessária para realização dos testes de que trata o § 3º deste artigo, na forma estabelecida pelo MAPA, exceto quando destinados ao abate imediato em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial ou destinados a EPEs para exportação de animais vivos.
§ 5º Os bovinos e bubalinos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado de origem, podendo ingressar no Estado de Santa Catarina somente pelos postos fixos de fiscalização estabelecidos pelo Serviço Veterinário Estadual de Santa Catarina.
Art. 3º A autorização do ingresso de bovinos e bubalinos no Estado, na forma prevista no art. 2º desta Lei, fica condicionada à informação prévia do Serviço Veterinário Oficial do Estado de origem à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) sobre a movimentação desses animais, exceto quando destinados ao abate imediato em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial ou destinados a EPEs para exportação de animais vivos.
Art. 4º O ingresso de bovinos e bubalinos no Estado, na forma prevista no art. 2º desta Lei, fica condicionado ao registro da entrada dos animais pelos seus proprietários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o ingresso, no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense, e à identificação dos animais com brincos oficiais do Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina, exceto quando destinados ao abate imediato em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial ou destinados a EPEs para exportação de animais vivos.
Art. 5º O Serviço Veterinário Estadual de Santa Catarina estabelecerá os requisitos sanitários a serem cumpridos por estabelecimentos para o abate de bovinos e bubalinos oriundos de outras zonas livres de febre aftosa sem vacinação reconhecidas pela OIE.
§ 1º O ingresso dos animais no Estado para abate somente será autorizado quando o estabelecimento de destino comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O estabelecimento de abate dos animais deverá apresentar o registro de abate e condenação dos animais oriundos de outros Estados na forma e no prazo estabelecidos pelo Serviço Veterinário Estadual de Santa Catarina.
Art. 6º Será permitida a participação de bovinos e bubalinos de outras zonas livres de febre aftosa sem vacinação reconhecidas pela OIE em eventos agropecuários no Estado, mediante o cumprimento dos requisitos determinados pelo art. 2º desta Lei e de demais exigências estabelecidas para participação em aglomeração de animais, conforme legislação sanitária estadual e atos normativos complementares.
Parágrafo único. Caso os bovinos e bubalinos sejam comercializados e o destino dos animais for estabelecimento situado no Estado, os responsáveis legais deverão cumprir o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e à adoção de medidas de defesa sanitária animal previstas na Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, ou em outra que vier a substituí-la, bem como às demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 17.826 , de 18 de dezembro de 2019.
Florianópolis, 28 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Altair da Silva