Publicado no DOM - Salvador em 30 out 2021
Regulamenta dispositivos da Lei Nº 9601/2021, que institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador - PROCULTURA Salvador; altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Nº 7186/2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, observado o que dispõe a Lei nº 9.601 , de 29 de setembro de 2021,
Decreta:
CAPITULO I - DOS BENEFÍCIOS DO PROCULTURA
Art. 1º O valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento, dos serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município, não comporá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, dos seguintes serviços indicados nos subitens da Lista de Serviços, no Anexo I da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006:
I - 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
II - 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
§ 1º Os serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento, para fins de exclusão da base de cálculo, são os seguintes indicados nos subitens da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186/2006 :
I - 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II - 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
III - 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
IV - 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
V - 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 2º O limite de dedução dos serviços prestados por terceiros e vinculado ao evento será de até 50% (cinquenta por cento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento, e deverá ser apurado por meio do sistema da Nota Salvador/Tomador/Intermediário de Serviços, na forma prevista em ato da Secretária Municipal da Fazenda.
§ 3º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFTS-e e da Nota Fiscal Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS-e, o contribuinte deverá informar o evento, sua data de realização, o local e o contrato que originou o serviço.
§ 4º O produtor ou o realizador do evento previsto no art. 1º, para fins de recolhimento do ISS com a redução de até 50% (cinquenta por cento), deverá comprovar que efetuou a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador, mediante o sistema Nota Salvador/Tomador/Intermediário de Serviços.
Art. 2º Ficam alteradas as alíquotas constantes na Tabela de Códigos de Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - CTISS, códigos 1207-0/01, 1213-0/01 e 1215-0/01 do Anexo Único do Decreto nº 33.434/2021 , que passam a ser 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º Os arts. 12, 13 e 14 e o § 2º do art. 20, todos do Decreto nº 25.344 , de 23 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos incluídos no PAD em parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, estará sujeito a juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de ingresso no PAD até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."(NR)
"Art. 13. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
....." (NR)
"Art. 14. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e contada a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR)
"Art. 20. .....
.....
§ 2º O débito excluído do PAD, implica a imediata inscrição do saldo devedor na dívida ativa." (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 20 do Decreto nº 25.344 , de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
.....
§ 3º Caso o sujeito passivo seja excluído do PAD, sobre o débito tributário incluído no parcelamento rompido incidirão os encargos moratórios previstos no art. 17 , da Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS." (NR)
Art. 5º Ficam acrescentados o art. 11-A e o CAPÍTULO III-A - DO REPARCELAMENTO ao Decreto nº 25.344 , de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III-A DO REPARCELAMENTO
"Art. 21-A. A concessão de reparcelamento de débitos referentes a parcelamentos rompidos, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 10-E , da Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS, fica condicionada:
I - ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, quando se tratar de primeiro reparcelamento;
II - ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, a partir do segundo reparcelamento.
§ 1º Para se considerar reparcelamento, será levado em conta o histórico de parcelamento do débito, tanto na SEFAZ quanto na Dívida Ativa, independente do responsável pela confissão de débito anteriormente realizada.
§ 2º No caso de inclusão de novos débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, juntamente com débitos reparcelados, os novos débitos não serão considerados para aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo." (NR)
Art. 6º O caput do art. 4º do Decreto nº 24.513 , de 02 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O crédito a que se refere o inciso I do caput do art. 5º deste Decreto poderá ser utilizado para:
....." (NR)
Art. 7º A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU prevista no inciso XVIII do art. 83 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, será concedida ao imóvel destinado, exclusiva ou predominantemente, à exibição cinematográfica realizada em cinemas e que tenha acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em geral; ressalvados os localizados em centro comercial e shopping center.
Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinemas, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins e não deverá incidir sobre as áreas e dependências do imóvel sem relação com a sua finalidade essencial, nem sobre aquelas destinadas à atividade comercial, com ou sem fins lucrativos.
Art. 8º A isenção do IPTU dependerá de requerimento anual, mediante processo administrativo, a ser formulado pelos administradores ou gestores do cinema, sejam eles proprietários, locatários ou cessionários do imóvel, que assumirão total responsabilidade pelas informações prestadas, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:
II - CPF e RG do representante legal da entidade;
III - cartão de CNPJ ou do CGA;
IV - certidão da matrícula do imóvel, escritura pública, ou contrato de promessa de compra e venda ou de doação, em nome da entidade;
V - cópia do contrato de locação, se imóvel locado,
VI - se o requerente for pessoa jurídica, cópia do contrato social ou estatuto e ata de eleição da representante legal, e
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado anualmente, até o último dia do mês de outubro, preferencialmente por meio de declaração em sistema eletrônico, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento, nos termos do art. 36 da Lei nº 7.186/2006 .
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ poderá exigir do interessado, além dos documentos a que se refere o caput, outros dados ou documentos que comprovem o direito à isenção.
Art. 9º A isenção prevista no art. 7º, após solicitada e deferida, deverá ser renovada anualmente junto à SEFAZ, pelos administradores ou gestores dos cinemas, sejam eles proprietários, locatários ou cessionários, comprovando a realização regular de exibição cinematográfica no imóvel, mediante declaração Parágrafo único. A alteração de uso do imóvel utilizado para exibição cinematográfica, de modo a não mais satisfazer o disposto neste Decreto, implica a imediata perda da isenção.
CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os parcelamentos em andamento, formulados nas condições do Decreto nº 25.344 , de 23 de setembro de 2014, ficam submetidos às regras vigentes à época da sua formalização, sendo facultado ao responsável pelo parcelamento a solicitação de rompimento desse, para adesão ao parcelamento sob as novas regras, estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Não será considerado reparcelamento o rompimento do Parcelamentos Administrativos de Débitos - PAD e do Programas de Parcelamentos Incentivados - PPI, nos termos do caput, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 2º do Decreto nº 24.513 , de 02 de dezembro de 2013;
II - o inciso IV do caput do art. 20 do Decreto nº 25.344 , de 23 de setembro de 2014.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de outubro de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretaria de Governo em exercício
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda