Publicado no DOE - RJ em 4 nov 2021
Altera a Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, que instituiu o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei Estadual nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata esta Lei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante:
I - a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei.
II - a aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos."
Art. 2º O anexo único da Lei Estadual nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária | Descrição da Mercadoria |
Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 | Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas |
5 | Aparelhos de barbear; lâminas de barbear |
6 | Lâmpadas, reatores e "starter" |
10 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário |
11 | Rações para animais domésticos |
12 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorve- tes em máquinas |
13 | Tintas e vernizes |
16 | Aparelho celular |
18 | Ferramentas |
19 | Papelaria |
20 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodo- mésticos |
22 | Materiais de Limpeza |
23 | Produtos Alimentícios |
24 | Materiais de construção e congêneres |
25 | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, ele- tromecânicos e automáticos |
26 | Materiais elétricos |
27 | Artefatos de uso doméstico |
28 | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pes- soal e de toucador |
29 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. |
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como ao artigo 16 , inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O disposto na presente lei aplica-se para estabelecimentos instalados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador