Decreto Nº 20852 DE 04/11/2021


 Publicado no DOE - BA em 5 nov 2021


Dispõe sobre o congelamento da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não do petróleo, no período de 01 de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 21274 DE 29/03/2022, que prorroga até 30/06/2022, o congelamento da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não do petróleo.

Nota LegisWeb: Ver  Decreto Nº 21112 DE 03/02/2022, que prorroga até 31/03/2022, o congelamento da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não do petróleo.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 192 , de 29 de outubro de 2021

Decreta

Art. 1º Excepcionalmente, no período de 01 de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não do petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , será a mesma obtida em 01 de novembro de 2021 em função da aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA ou do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF constantes de Atos COTEPE vigente naquela data, o que for maior, ficando inalterado o valor do imposto nesse período.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda