Publicado no DOE - PE em 5 nov 2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado - ISBN - dos livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino em Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a seguinte redação:
"Art. 123-A. É obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado - ISBN dos livros, apostilas e similares, que possuírem tal numeração, nas listas de materiais escolares em todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e de pós-graduação, de forma a assegurar o direito básico de informação do consumidor disciplinado no art. 6º, inciso III da Lei Federal nº 8.078/1990." (AC)
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente