Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 nov 2021
Cria o Novo Regime Fiscal do Município, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e define mecanismos de controle, estabilização e preservação para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de controle, estabilização e preservação do equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 30 do Capítulo II do Título VI da Constituição federal; dos arts. 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; do disposto nos arts. 207 a 213 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do inciso II do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em consonância com o disposto na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° A responsabilidade no Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Município, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Município.
§ 2° As disposições do Novo Regime Fiscal desta Lei Complementar se aplicam aos órgãos e entidades do Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades integrantes da Administração Indireta.
Art. 2° O Novo Regime Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os órgãos, entidades e fundos para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas nos últimos exercícios financeiros, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado de acordo com a Lei Complementar federal n° 159, de 19 de maio de 2017, com a Lei Complementar federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016, e com a Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3° A execução orçamentária e financeira para cada exercício financeiro observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Pública e o disposto no Decreto de Execução Orçamentária, publicado no início de cada exercício financeiro, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
§ 1° A programação financeira disciplinará a execução orçamentária, adequando a utilização das dotações orçamentárias, tendo como base o fluxo estimado de ingressos de recursos, déficits de exercício anterior e os limites de empenhos estabelecidos em decreto.
§ 2° Antes da abertura do sistema de orçamento, o Poder Executivo publicará decreto definindo o poder de gasto para os empenhos no exercício financeiro em vigor, referentes às despesas de custeio não obrigatórias, financiadas com Recursos Ordinários Não Vinculados e Vinculados, do Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, excluindo aquelas de caráter obrigatório.
§ 3° Consideram-se despesas de caráter não obrigatório as despesas de custeio e manutenção da Administração Pública, excetuados os gastos com benefícios a servidores, recursos destinados ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, precatórios judiciais, obrigações tributárias e contributivas, concessionárias de serviços públicos e mandados judiciais.
§ 4° Considera-se poder de gasto o orçamento liberado para empenho no exercício financeiro vigente.
Art. 4° Até trinta dias após a publicação do decreto de que trata o § 2° do art. 3° desta Lei Complementar, cada órgão da Administração Direta e entidades da Administração Indireta divulgará em meio eletrônico de acesso público o Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio, para cada exercício financeiro, nos termos da regulamentação prevista no art. 39 desta Lei Complementar, a fim de demonstrar a compatibilização de suas despesas ao limite de poder de gasto definido.
§ 1° O Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio deverá contemplar a programação mensal das despesas já contratadas, eventuais majorações previstas, estimativas de contratos a serem firmados durante o exercício e a estimativa de despesas cuja formalização contratual é dispensada pela legislação.
§ 2° O Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio será atualizado pelas movimentações orçamentárias ocorridas durante o exercício e por readequação das despesas definidas pelo ordenador de despesas do respectivo órgão.
§ 3° A não divulgação do Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio, bem como de sua atualização, ensejará a aplicação de medidas restritivas ao órgão, a serem definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 5° A liberação dos orçamentos para atender às despesas de custeio não obrigatórias, após a confirmação da disponibilidade financeira, será feita de acordo com o limite duodecimal.
§ 1° O pedido de antecipação de cotas duodecimais deverá ser realizado através de processo administrativo a ser encaminhado para a Superintendência do Orçamento Municipal - FP/SUPOR e posterior análise, aprovação ou rejeição da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP.
§ 2° O pedido de antecipação de cota duodecimal deverá ser minuciosamente justificado no processo de forma a garantir que essa antecipação não comprometerá a disponibilidade orçamentária e financeira dos meses subsequentes.
Art. 6° Se o pedido ao qual o § 1° do art. 5° desta Lei Complementar se refere for resultante de desequilíbrio entre o poder de gasto disponível e o nível de contratação do órgão, a SMFP deverá, nos termos da regulamentação prevista no art. 39 desta Lei Complementar, justificadamente, reduzir, total ou parcialmente, as disponibilidades de encargos especiais dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, priorizando a redução dos encargos especiais dos extraquadro, segundo a gravidade dos desequilíbrios apontados.
§ 1° Após a renegociação total dos contratos vinculados aos órgãos, e o consequente retorno ao equilíbrio entre o poder de gasto individualizado e o total contratado pelo órgão, a SMFP poderá recompor, total ou parcialmente, o valor de encargos especiais retirado ou reduzido.
§ 2° Caso o órgão ou entidade que apresente o desequilíbrio mencionado no caput deste artigo não tenha a seu dispor valor de encargos especiais suficiente para permitir a retirada ou redução de que trata o caput deste artigo e não apresentar a compensação do aumento de despesa, a SMFP poderá determinar a redução dos cargos comissionados, funções gratificadas, empregos e funções de confiança da pasta, priorizando a redução dos cargos extraquadro, segundo a análise da gravidade do desequilíbrio apontado.
Art. 7° Não será permitido manter ou realizar novas despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar imediatamente suas despesas para se adequar ao limite do poder de gasto definido em ato do Poder Executivo, promovendo a rescisão ou redução parcial dos contratos garantida a continuidade da prestação do serviço público à população nas despesas com as funções educação, saúde, assistência social, habitação, cultura e também nas ações de prevenção a desastres e conservação da cidade.
Art. 8° Nos contratos serão observadas as seguintes providências:
I - o empenho das despesas contratuais corresponderá ao valor previsto no exercício em curso;
II - os contratos a vencer durante o exercício financeiro somente poderão ser prorrogados adequando-se ao poder de gasto previsto no § 2° do art. 3° desta Lei Complementar ou mediante apresentação de compensação orçamentária;
III - fica vedada a celebração de termos aditivos contratuais de acréscimos de valores, ressalvada a apresentação de compensação orçamentária;
IV - as retenções contratuais de obras e serviços de engenharia deverão ser apropriadas orçamentariamente ao exercício financeiro de término do contrato e a despesa registrada pelo valor total; e
V - o pagamento das retenções contratuais somente será liberado após a aceitação provisória da obra ou do serviço de engenharia, mediante ato formal da autoridade competente.
Art. 9° Caso as partes contratadas não aceitem as prorrogações na forma determinada no inciso II do art. 8° desta Lei Complementar, os órgãos e entidades aos quais os contratos se encontrem vinculados adotarão as providências necessárias para rescisão unilateral do contrato, iniciando imediatamente o procedimento licitatório que vise a substituir os contratados, notificando-os de tal circunstância com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
Art. 10. Os contratos de locação de imóveis em que figurem o Município ou entidades da Administração Indireta como locatários, a partir da publicação desta Lei Complementar, estipularão, obrigatoriamente, prazo de reajuste a cada período de vinte e quatro meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 11. As despesas realizadas em desacordo com o disposto nos arts. 5° a 10 desta Lei Complementar serão consideradas nulas.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa serão responsabilizados pela realização das despesas em desacordo com o disposto nos artigos citados no caput deste artigo.
CAPÍTULO III DO NOVO REGIME FISCAL
Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições, de acordo com as Portarias n° 501, de 23 de novembro de 2017, e n° 882, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional:
I - Dívida Consolidada Bruta: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
II - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de Previdência, a Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários e os pagamentos para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - Despesas Correntes: despesas empenhadas relativas à manutenção das atividades dos órgãos da Administração Municipal, tais como despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone, etc;
IV - Receita Corrente Ajustada: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, consideradas as receitas intraorçamentárias e os recursos repassados ao Município;
V - Obrigações Financeiras: obrigações presentes que, por força de lei ou de outro instrumento, devem ser extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo, incluindo os restos a pagar liquidados e não pagos do exercício e todos os restos a pagar de exercícios anteriores em cuja rubrica serão considerados apenas os valores sem vinculação específica com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades;
VI - Disponibilidade de Caixa Bruta: ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras em cuja rubrica serão considerados apenas os valores sem vinculação específica com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades; e
VII - Despesas Primárias Correntes: somatório das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, sendo:
a) pessoal e encargos sociais: as despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar federal n° 101, de 2000;
b) outras despesas correntes: as despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
Seção II Dos Indicadores Fiscais
Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes indicadores fiscais, calculados pelo Município, a partir das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em atendimento à transparência da gestão fiscal determinada pela Lei Complementar federal n° 101, de 2000:
I - indicador de endividamento, dado pela relação da dívida consolidada bruta e da receita corrente líquida, definidas na forma do art. 12 desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:
onde: DC = Dívida Consolidada;
II - indicador de poupança corrente, dado pela relação da despesa corrente e da receita corrente ajustada, definidas na forma do art. 12, desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula: e
onde: PC = Poupança Corrente;
III - indicador de liquidez, dado pela relação das obrigações financeiras e da disponibilidade de caixa bruta, definidas na forma do art. 12. desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:
onde: IL = Indicador de Liquidez.
§ 1° Os indicadores estabelecidos nos incisos I e III do caput deste artigo utilizarão como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre do último exercício, nos termos do § 2° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2° O indicador estabelecido no inciso II do caput deste artigo terá como fontes de informação os balanços anuais dos três últimos exercícios, e seu valor no ano “t” será o resultado da média ponderada da relação entre a Despesa Corrente e a Receita Corrente Ajustada dos exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:
onde:
I - PC = indicador de Poupança Corrente;
II - DCt = Despesa Corrente do exercício “t”;
III - RCAt = Receita Corrente Ajustada do exercício “t”;
IV - “t” = corresponde a cada um dos três últimos exercícios encerrados, sendo t = 1 o mais recente; e
V - Pt = peso atribuído a cada exercício, sendo:
a) Exercício t = 1 - peso = 0,50;
b) Exercício t = 2 - peso = 0,30;
c) Exercício t = 3 - peso = 0,20;
Total = 1,0.
§ 3° Para a apuração do Indicador de Liquidez - IL serão consideradas apenas as disponibilidades de caixa e as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas.
§ 4° As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14. A cada indicador estabelecido no art. 13 desta Lei Complementar será atribuído um conceito - A, B, C ou D - que representará a avaliação parcial do Município para aquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 15. A avaliação final do Novo Regime Fiscal do Município será determinada a partir da combinação das avaliações parciais dos três indicadores, feita na forma do art. 14 desta Lei Complementar, conforme a tabela constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1° A avaliação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2° Caberá à Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro - CGM calcular a avaliação final do Novo Regime Fiscal.
Seção III Do Cumprimento e Recuperação Fiscal
Art. 16. Ainda que constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do Novo Regime Fiscal do Município foi atribuído o conceito “A”, o Poder Executivo preservará a observância dos postulados para manutenção da responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 17. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do Novo Regime Fiscal do Município foi atribuído o conceito “B”, o Poder Executivo, enquanto remanescer a avaliação, adotará as medidas e vedações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 18. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do Novo Regime Fiscal do Município foi atribuído o conceito “C”, o Poder Executivo, enquanto remanescer a avaliação, adotará as medidas e vedações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Município deverá adotar pelo menos três medidas das previstas entre os incisos I a VII do art. 21 desta Lei Complementar.
Art. 19. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do novo regime fiscal do Município foi atribuído o conceito “D”, o Poder Executivo, enquanto remanescer a avaliação, adotará as medidas e vedações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 20. As medidas aplicadas por força dos comandos previstos nos arts. 17 a 19 desta Lei Complementar observarão o mínimo constitucional das áreas da educação e da saúde, nos termos da regulamentação prevista no art. 39 desta Lei Complementar.
Art. 21. Constituem medidas a serem adotadas, a depender da classificação da avaliação final do Novo Regime Fiscal:
I - a alienação total ou parcial de participação societária, mediante lei específica, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
II - a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras aplicáveis aos servidores públicos da União, desde que autorizada em lei municipal com esse fim;
III - a redução do gasto tributário em incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais dos quais decorram a renúncia de receitas em até vinte por cento ou trinta por cento, na forma do Anexo III;
IV - a revisão, no que couber, dos regimes jurídicos de servidores da Administração Pública Direta para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União, mediante aprovação de legislação própria pelo Poder Legislativo;
V - a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, de acordo com a definição no inciso VII do art. 12 desta Lei Complementar, ao limite máximo da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo;
VI - a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;
VII - a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, excepcionalizando os recursos dos fundos de previdência e assistência ao servidor, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização, estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;
VIII - redução do poder de gasto, nos termos previstos no § 2° do art. 3° desta Lei Complementar;
IX - redução, comparado ao exercício anterior, do montante de gasto mensal com pagamento da Gratificação de Encargos Especiais a que alude o inciso IV do art. 119, da Lei n° 94, de 14 de março de 1979, priorizando a redução dos encargos dos extraquadro;
X - redução de outras despesas de pessoal instituídas por instrumentos infralegais, conforme disposto em ato específico do Poder Executivo;
XI - redução do gasto com publicidade, com exceções a serem previstas nos termos da regulamentação prevista no art. 39 desta Lei Complementar;
XII - previsão, em regulamento próprio, de planos anuais de revisão das despesas e melhoria da arrecadação no Município;
XIII - desvinculação de recursos municipais, exceto aqueles cuja vinculação esteja prevista na LOMRJ, em leis complementares e nas Leis n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, bem como aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federação, conforme Anexo V;
XIV - autorização para extinguir fundos municipais, por meio de lei específica, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso XIII deste artigo;
XV - destinação do superávit financeiro, resultante da diferença entre a arrecadação e as despesas de recursos vinculados em cada exercício financeiro, à quitação de passivos do Tesouro Municipal, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso XIII deste artigo;
XVI - exigência de criação por lei específica de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos;
XVII - adoção das providências necessárias à alienação ou cessão onerosa de ativos ou direitos relativos aos créditos inscritos em dívida ativa; e
XVIII - limitação, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, do total fixado para as despesas financiadas com receitas ordinárias não vinculadas, resultantes dos impostos, compreendidas as transferências constitucionais e excluídos os recursos destinados a composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento do total estimado na elaboração da lei orçamentária, quando verificado que no exercício anterior à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA o total das Despesas Correntes tiver ultrapassado noventa e cinco por cento do total das Receitas Correntes;
§ 1° As medidas previstas no inciso I deste artigo somente serão aplicadas às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, os cargos em comissão e os empregos de confiança integrantes da estrutura das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que forem extintas serão transferidos para o quadro permanente de pessoal da Administração Direta, sendo os empregos de confiança transformados em cargos de provimento em comissão de regência estatutária, sem aumento de despesa.
§ 3° Na hipótese do § 2°, os servidores públicos efetivos e os empregados públicos das entidades extintas que tenham acessado seus cargos ou empregos após aprovação em concurso público serão transferidos para a Administração Direta, onde integrarão quadro de pessoal em extinção, mantido o regime jurídico de origem.
§ 4° A base de cálculo na qual se refere o inciso V deste artigo será a da Lei Orçamentária Anual do ano vigente, sendo que:
I - para o exercício de 2021, equivalerá à despesa primária corrente paga no exercício de 2020, incluídos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário; e
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses.
§ 5° Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o inciso V deste artigo:
I - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição federal; e
II - as despesas em saúde e educação, realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição federal, e a variação do IPCA no mesmo período.
§ 6° O volume total de recursos provenientes da economia de dois e cinco décimos por cento da Receita Ordinária Não Vinculada, na forma disposta no inciso XVIII deste artigo, deverá ser alocado em uma reserva técnica em programa de trabalho próprio na Lei Orçamentária Anual, e somente poderá ser executada, orçamentária e financeiramente, para suplementar despesas de Capital, Investimentos, Serviços da Dívida ou Despesas Previdenciárias.
§ 7° Caso o plano estabelecido no inciso XII deste artigo disponha sobre a redução de benefícios fiscais e entre em efetiva aplicação no Município, as disposições aplicadas no inciso III deste artigo serão suspensas e as alíquotas vigentes até a véspera da aplicação da medida serão automaticamente restabelecidas em 1° de janeiro do exercício seguinte.
§ 8° A manutenção da redução de benefício fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, após vinte quatro meses da produção de seus efeitos, fica condicionada à ratificação por decreto legislativo da Câmara Municipal, que decidirá com base em estudo de impacto socioeconômico da eficácia da medida.
§ 9° O Poder Executivo publicará e disponibilizará previamente, em formato acessível, o conjunto de dívidas previstas no inciso VI submetidas aos leilões de pagamento, bem como as datas de realização dos leilões; e quadrimestralmente, os demonstrativos contendo os resultados de pagamento previsto no inciso VI, já realizados, e o montante da dívida liquidada.
Art. 22. Constituem vedações a serem adotadas a depender da classificação da avaliação final do Novo Regime Fiscal, a:
I - admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e vacâncias que não acarretem aumento de despesa;
II - realização de concurso público, exceto para reposição de vacâncias nas áreas de educação, saúde e funções de estado, nos termos da regulamentação prevista no art. 39 desta Lei Complementar;
III - criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;
IV - vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição federal; e
V - alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação.
Art. 23. Ficam parceladas as obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar até 31 de dezembro de 2020, em dez parcelas anuais.
§ 1° Faculta-se ao Poder Executivo antecipar os pagamentos das parcelas mediante leilões, sendo permitida a priorização para obrigações devidas nas áreas de saúde, educação e assistência social, para micro e pequenas empresas e para as despesas cujo valor esteja em consonância com o § 3° do art. 5° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as fontes de recursos, nos quais será adotado o critério de julgamento de maior desconto para fins de prioridade na quitação das obrigações.
§ 2° As obrigações inadimplidas até 31 de dezembro de 2020, sem execução orçamentária, poderão ser objeto de parcelamento após conclusão de procedimento administrativo com o objetivo de apurar e comprovar a adequação da despesa, com a correspondente entrega do material e/ou prestação do serviço, além da compatibilidade do valor.
§ 3° Em caso de comprovação de que a despesa de que trata o § 2° é devida, não ficam afastados os procedimentos de sindicância administrativa, no âmbito do órgão ou entidade municipal, para apuração das responsabilidades funcionais.
§ 4° Em caso de não comprovação de que a despesa de que trata o § 2° é devida, fica autorizado o reconhecimento da obrigação como passivo contingente.
§ 5° Excluem-se do disposto no caput os créditos relativos às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
III - obrigações tributárias e contributivas;
V - depósitos compulsórios, sentenças e custas judiciais;
VI - juros, encargos e amortização da dívida;
VII - auxílios financeiros e contribuições;
XI - taxas e tarifas bancárias;
XIII - despesas intraorçamentárias;
XV - rede credenciada do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - restituições e indenizações;
XVIII - despesas financiadas por recursos de convênios externos e operações de crédito e suas respectivas contrapartidas.
§ 6° Caso a obrigação inadimplida ou inscrita em restos a pagar já tenha sido objeto de ação judicial ou de impugnação administrativa, o recebimento da primeira parcela fica condicionado à renúncia ao direito em que se funda a ação ou impugnação, com o consequente pedido de desistência da demanda proposta, bem como expressa renúncia a quaisquer medidas judiciais ou administrativas posteriores destinadas a questionar o valor ou a matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento.
§ 7° Cabe ao Poder Executivo editar as normas complementares de regulamentação deste artigo, inclusive com a finalidade de viabilizar a quitação de débitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores contratados para prestação de serviços ao Município.
CAPÍTULO IV DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE FISCAL MUNICIPAL
Art. 24. Compete ao Tesouro Municipal o repasse integral dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do que dispõe o inciso II, do § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 25. Será feita a revisão, no prazo de quatro anos, dos benefícios financeiros, tributários ou creditícios, exceto aqueles concedidos com tempo determinado, se não ratificados por lei complementar.
Parágrafo único. No caso de não revisão prevista no caput, o Poder Executivo enviará até 30 de junho de 2026 projeto de lei revogando a vigência das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inferiores a cinco por cento.
Art. 26. Caso o Poder Executivo opte pela adoção do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar, o inciso II do art. 33 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passará a vigorar temporariamente com as seguintes alterações.
“Art. 33. (...)
(...)
1 - (...)..................................................... 3,4
2 - (...)..................................................... 2,6
3 - (...)..................................................... 3,4
4 - (...)..................................................... 3,4
5 - (...)......................................................(...)
6 - (...)..................................................... 2,6
7 - (...)..................................................... 1,4
8 - (...)..................................................... 2,6
9 - (...)..................................................... 2,6
10 - (...)................................................... 2,0
11 - (...)................................................... 2,6
12 - (...)................................................... 2,6
13 - (...)................................................... 2,6
14 - (...)................................................... 2,6
15 - (...)................................................... 2,6
16 - (...)................................................... 2,6
17 - (...)................................................... 2,6
18 - (...)................................................... 2,6
19 - (...)................................................... 2,6
20 - (...)................................................... 2,6
21 - (...)................................................... 3,4
22 - (...)................................................... 2,6
23 - (...)................................................... 2,6
24 - (...)................................................... 2,6
25 - (...)................................................... 2,6
§ 1° O disposto no caput deste artigo será aplicado de modo imediato, respeitado, porém, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2° As alíquotas vigentes até a véspera da aplicação da medida serão automaticamente restabelecidas em 1° de janeiro do exercício seguinte, caso o Município retome o conceito “B”, de acordo com o art. 17 desta Lei Complementar.
§ 3° As empresas do setor representado pelo item 10, inciso II do Art. 33 da Lei n° 691, de 1984, terão sua alíquota majorada em 0,6 pontos percentuais sempre que não comprovarem investimentos anuais no Município no exercício anterior ao da aplicação do imposto, maiores ou iguais a dois por cento de sua receita bruta auferida no Município.
Art. 27. O item 11 da lista de serviços do art. 8° da Lei n° 691, de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
“Art. 8° (...)
11 - (...)
(...)
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. “ (NR)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal n° 178, de 2021.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 178, de 2021, que conterá conjunto de metas e de compromissos, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento do Município.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a contratar, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, operações de crédito individuais conforme condições estabelecidas no Plano, mediante aprovação de decreto legislativo.
Art. 30. Os incisos I, II, III e IV do caput do art. 7° da Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7° (...)
I - na hipótese de pagamento único até a data a ser fixada em regulamento, oitenta por cento de redução;
II - na hipótese de parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira até a data de que trata o inciso I, sessenta por cento de redução;
III - na hipótese de parcelamento mensal entre treze e vinte e quatro vezes, vencendo a primeira até a data de que trata o inciso I, quarenta por cento de redução; ou
IV - na hipótese de parcelamento mensal entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes, vencendo a primeira até a data de que trata o inciso I, vinte por cento de redução. (...) “(NR)
Art. 31. O art. 8° da Lei n° 7.000, de 2021, entra em vigor na data de publicação desta Lei Complementar, derrogando-se o § 6° do art. 17 da referida Lei n° 7.000, de 2021, na parte em que difere a vigência do seu art. 8°.
Parágrafo único. As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data de cálculo das taxas de que trata o art. 8° da Lei n° 7.000, de 2021, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa.
Art. 32. O § 3° do art. 17 da Lei n° 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
(...)
§ 3° O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1° desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei n° 691, de 1984, entram em vigor em 1° de janeiro de 2023, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei n° 691, de 1984. (...) “ (NR)
Art. 33. O inciso VI do art. 18 da Lei n° 7.000, de 2021, a entrar em vigor na data para tanto prevista na referida Lei de 2021, passa a ter a redação abaixo:
“Art. 18 (...)
(...)
VI - os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei n° 691, de 1984, a Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997, e os arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012;
(...) “ (NR)
Art. 34. O inciso XXV do art. 14 da Lei n° 691, de 1984, introduzido pelo art. 1° da Lei n° 7.000, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
XXV - os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto no caso de prestador de serviço emitente de documento fiscal autorizado por outro município, quando o referido serviço não for tributável no Município do Rio de Janeiro;
(...) “ (NR)
Art. 35. Ficam revogados o inciso XXII do art. 14 e o art. 14-A, ambos da Lei n° 691, de 1984.
Art. 36. Ao final de cada quadrimestre, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal e publicará em seus canais de controle e transparência virtuais relatório com dados pormenorizados sobre a recuperação fiscal alcançada no período decorrente da aplicação das medidas do Novo Regime Fiscal, quando estas estiverem em vigor.
Art. 37. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar poderão ser suspensas, por ato do Poder Executivo, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.
Art. 38. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar não se aplicam às disposições previstas na Lei n° 6.568, de 29 de abril de 2019.
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO CAIADO
Prefeito em exercício
ANEXO I AVALIAÇÕES PARCIAIS DOS INDICADORES
INDICADOR | SIGLA | FAIXA DE VALORES | AVALIAÇÃO PARCIAL |
Endividamento | DC | DC < 60% | A |
60% ≤ DC < 150% | B | ||
DC ≥ 150% | C | ||
Poupança Corrente | PC | PC < 90% | A |
90% ≤ PC < 95% | B | ||
PC ≥ 95% | C | ||
Liquidez | IL | 0 ≤ IL < 1 | A |
IL< 0 ou IL ≥ 1 | C |
ANEXO II AVALIAÇÃO FINAL DO NOVO REGIME FISCAL
AVALIAÇÃO PARCIAL DO INDICADOR | AVALIAÇÃO FINAL DO REGIME FISCAL PERMANENTE | ||
ENDIVIDAMENTO | POUPANÇA CORRENTE | LIQUIDEZ | |
A | A | A | A |
B | A | A | B |
C | A | A | |
A | B | A | |
B | B | A | |
C | B | A | |
C | C | C | D |
Demais combinações de avaliações parciais | C |
ANEXO III MEDIDAS E VEDAÇÕES DO NOVO REGIME FISCAL
TIPO DE AÇÃO |
DISPOSITIVO |
DESCRIÇÃO |
AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL |
||
B | C | D | |||
Medida |
alienação total ou parcial de participação societária, mediante lei específica, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; |
Optativa |
Aplica |
||
Medida |
adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras aplicáveis aos servidores públicos da União, desde que autorizada em lei municipal com esse fim; |
Optativa |
Aplica |
||
Medida |
redução do gasto tributário em incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais dos quais decorram a renúncia de receitas em até 20% ou 30%, na forma do Anexo III; |
Optativa (20%) |
30% |
||
Medida |
revisão, no que couber, dos regimes jurídicos de servidores da Administração Pública Direta para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União, mediante aprovação de legislação própria pelo Poder Legislativo; |
Optativa |
Aplica |
||
Medida |
instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, de acordo com a definição no inciso VII do art. 12 desta Lei Complementar, ao limite máximo da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo; |
Optativa |
Aplica |
||
Medida |
realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações; |
Optativa |
Aplica |
||
Medida |
adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, excepcionalizando os recursos dos fundos de previdência e assistência ao servidor, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização, estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes; |
Optativa |
Aplica |
||
Medida |
redução do poder de gasto, nos termos previstos no § 2° do art. 3° desta Lei Complementar; |
Aplica |
Aplica |
||
Medida |
redução, comparado ao exercício anterior, do montante de gasto mensal com pagamento da Gratificação de Encargos Especiais a que alude o inciso IV do art. 119, da Lei n° 94, de 14 de março de 1979, priorizando a redução dos encargos dos extraquadro; |
30% |
40% |
||
Medida |
redução de outras despesas de pessoal instituídas por instrumentos infralegais, conforme disposto em ato específico do Poder Executivo; |
20% |
10% |
||
Medida |
redução do gasto com publicidade, com exceções a serem previstas nos termos da regulamentação prevista no art. 39 desta Lei Complementar; |
20% |
100% |
||
Medida |
previsão, em regulamento próprio, de planos anuais de revisão das despesas e melhoria da arrecadação no Município; |
Aplica |
Aplica |
||
Medida |
desvinculação de recursos municipais, exceto aqueles cuja vinculação esteja prevista na LOMRJ, em leis complementares e nas Leis n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, bem como aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federação, conforme Anexo V; |
Aplica |
Aplica |
||
Medida |
autorização para extinguir fundos municipais, por meio de lei específica, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso XIII deste artigo; |
Aplica |
|||
Medida |
destinação do superávit financeiro, resultante da diferença entre a arrecadação e as despesas de recursos vinculados em cada exercício financeiro, à quitação de passivos do Tesouro Municipal, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso XIII deste artigo; |
Optativo |
Aplica |
||
Medida |
exigência de criação por lei específica de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos; |
Aplica |
Aplica |
Aplica |
|
Medida |
adoção das providências necessárias à alienação ou cessão onerosa de ativos ou direitos relativos aos créditos inscritos em dívida ativa; |
Aplica |
Aplica |
||
Medida |
limitação, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, do total fixado para as despesas financiadas com receitas ordinárias não vinculadas, resultantes dos impostos, compreendidas as transferências constitucionais e excluídos os recursos destinados a composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento do total estimado na elaboração da lei orçamentária, quando verificado que no exercício anterior à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA o total das Despesas Correntes tiver ultrapassado noventa e cinco por cento do total das Receitas Correntes; |
Aplica |
Aplica |
||
Vedação |
admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e vacâncias que não acarretem aumento de despesa; |
Aplica |
Aplica |
||
Vedação |
realização de concurso público, exceto para reposição de vacâncias nas áreas de educação, saúde e funções de estado, nos termos da regulamentação prevista no art. 39 desta Lei Complementar; |
Aplica |
Aplica |
||
Vedação |
criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza; |
Aplica |
Aplica |
Aplica |
|
Vedação |
vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição federal; |
Aplica |
Aplica |
Aplica |
|
Vedação |
alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação. |
Aplica |
Aplica |
ANEXO IV ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PREVISTAS NO INCISO I DO ART. 21 DESTA LEI COMPLEMENTAR
Rio Eventos Especiais - RIOEVENTOS
Empresa Municipal de Artes Gráficas - Imprensa da Cidade
Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIO-ZOO
ANEXO V FUNDOS PASSÍVEIS DE DESVINCULAÇÃO RECEITAS
Fundo de Conservação Ambiental - FCA
Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico - FMEO
Fundo Especial Projeto Tiradentes - FEPT
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC
Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP
Fundo Municipal Antidrogas - FMAD
Fundo de Proteção Animal - FPA
Fundo Especial da Dívida Ativa - FDIV
Fundo Municipal do Trabalho - FUNTRAB-RIO
Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO
Fundo Municipal para os Esportes - FUPES