Lei Nº 1545 DE 09/11/2021


 Publicado no DOE - RR em 9 nov 2021


Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulos à realização de Projetos Culturais no Estado de Roraima.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33611-E DE 23/11/2022, que regulamenta esta lei.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, incentivo fiscal a fim de apoiar a realização de projetos culturais.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos fundamentais:

I - facilitar para a comunidade o acesso aos bens culturais e espaços artísticos, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;

II - incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais roraimenses nas diversas áreas de atuação;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões;

IV - fomentar a pesquisa nos diversos campos da cultura;

V - promover a inserção da produção cultural em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;

VI - valorizar e difundir o conjunto de manifestações artístico-culturais constituintes da diversidade formadora da identidade cultural de Roraima em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; e

VII - promover o intercâmbio cultural em todas as manifestações e linguagens artísticas, com a finalidade de estreitamento de laços, troca de experiência e fortalecimento da produção cultural.

Art. 3º Os benefícios da presente Lei serão concedidos:

I - a pessoas físicas que atuem comprovadamente no eixo cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber o incentivo à cultura, nos termos do art. 10 desta Lei;

II - a pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas, culturais, bem como produção e promoção cultural, estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais, nos termos do art. 10 desta Lei;

III - a pessoas jurídicas contribuintes do Estado do Roraima que apoiarem financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP.

§ 1º Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou a incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual ou que possuam pendências relativas a benefícios concedidos anteriormente por meio da Lei nº 318 , de 31 de dezembro de 2001.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos desta Lei para projetos culturais em que sejam beneficiários o incentivador, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges, ascendentes e descendentes em primeiro grau.

§ 3º Não poderão ser beneficiados com os incentivos fiscais de que trata esta Lei órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer nível federativo.

§ 4º É vedada a concessão do incentivo fiscal previsto nesta Lei a projetos destinados ou restritos a circuitos privados ou coleções particulares.

§ 5º É vedada a apresentação de projetos por servidores da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e por membros do Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura - GTAP e do Conselho Estadual de Cultura - CEC.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - projeto cultural: a proposta de realização de ações ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os incentivos fiscais instituídos por esta Lei e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:

a) promoção do acesso aos bens culturais;

b) fomento à criação, pesquisa e produção artística;

c) estímulo à descentralização das ações culturais;

d) incentivo à formação de plateia; e

e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural;

II - proponente: a pessoa física ou jurídica que tenha atuação comprovadamente cultural, estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há, no mínimo, 2 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos incentivos fiscais instituídos por esta Lei;

III - incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Estado de Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP;

IV - GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

V - certificado de aprovação: o documento emitido pelo GTAP representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, contendo a denominação do proponente, os seus números de registros e cadastros, todos os seus elementos de identificação, e ainda os dados do projeto aprovado, prazo de execução, custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado; e

VI - carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente.

Art. 5º O proponente poderá ter aprovados até 2 (dois) projetos por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 6º Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;

IV - música, canto lírico, canto erudito, música gospel e congêneres;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, obras literárias em formato digital e congêneres;

VI - preservação e restauração do patrimônio material histórico e cultural, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;

VII - preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, como a cultura indígena e afro-brasileira, as culturas populares, o artesanato e a cultura alimentar;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;

IX - pesquisa e documentação na área da cultura;

X - áreas culturais integradas;

XI - bolsas de estudo de caráter cultural ou artístico;

XII - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 7º Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

§ 1º O financiamento realizado por meio desta Lei não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Lei Federais de incentivo à cultura, editais de fomento de empresas públicas e privadas, Lei Municipais de incentivo e outras fontes de patrocínio direto.

§ 2º O valor do ingresso cobrado para acesso a eventos de produção cultural que sejam objeto de incentivo fiscal do qual trata a presente Lei não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser praticados valores populares de caráter social.

§ 3º Da tiragem dos produtos culturais incentivados por esta Lei, 10% (dez por cento) deverão ser entregues à SECULT a título de distribuição popular, permitindo seu amplo acesso.

Art. 8º Ao contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP, será concedido crédito presumido do ICMS no valor equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais aprovados pelo GTAP, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único. O crédito presumido será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento.

Art. 9º A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Atingindo o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o benefício.

Art. 10. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo GTAP.

§ 1º Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura, que emitirá parecer quanto ao mérito cultural do projeto.

§ 2º Terá prioridade para exame o projeto que esteja acompanhado de uma carta de intenção de incentivo.

§ 3º Não serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem mérito cultural pelo Conselho Estadual de Cultura, esses serão desclassificados e arquivados.

§ 4º É vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores enquanto pessoa física.

Art. 11. Ao final de cada exercício, a SECULT e a SEFAZ divulgarão, em seus sítios eletrônicos, a relação dos projetos contemplados com o incentivo fiscal de que trata esta Lei, identificando o proponente, o incentivador e o total de recursos destinados ao projeto cultural.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1854 DE 21/08/2023):

Art. 12. Compete à SECULT a execução dos procedimentos necessários visando à utilização dos recursos disponibilizados por esta Lei, mediante chamada pública que estabeleça os critérios do certame para apresentação dos projetos culturais.

§ 1º Compete ao GTAP a operacionalização das etapas de execução dos editais e acompanhamento da organização dos documentos relativos à prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos.

§ 2º As prestações de contas dos proponentes serão apreciadas previamente pelo GTAP e posteriormente encaminhadas à Controladoria-Geral do Estado – CGE, para análise e emissão de parecer quanto a sua aprovação.

§ 3º Compete ao Conselho Estadual de Cultura – CEC a fiscalização da execução das ações propostas e o acompanhamento da entrega dos produtos previstos nos projetos.

§ 4º A chamada pública a que se refere o caput deste artigo constará de edital a ser publicado anualmente pela SECULT até o término do primeiro trimestre.

Art. 13. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Roraima, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela SECULT, podendo constar também o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.

Art. 14. As sanções pelas infrações às disposições desta Lei são as seguintes:

I - por deixar de repassar ao proponente, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos a serem aplicados no projeto cultural: multa de 10% (dez por cento) do valor que deixou de ser repassado;

II - por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 20% (vinte por cento) do valor que deixará de ser repassado ao proponente;

III - por deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido: multa de 10% (dez por cento) do valor aprovado para o projeto;

IV - por apresentar na prestação de contas:

a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

c) recibo ou outro documento legalmente aceito que não corresponda ao efetivo pagamento pela aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento.

§ 1º Compete à SECULT a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.

§ 2º Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.

§ 3º A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei sujeita o proponente, além das sanções previstas neste artigo, ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, dos benefícios ora instituídos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º Os valores referentes às multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura - FUNCULTURA.

Art. 15. Os titulares da SEFAZ e SECULT ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. Fica instituído o selo Amigos da Cultura, a ser concedido ao incentivador que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pelo GTAP e ao proponente cujo projeto seja aprovado pelo GTAP.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 318 , de 31 de dezembro de 2001, e a Lei nº 727 , de 13 de julho de 2009.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 35/2020 , de 16 de abril de 2020.

Palácio Senador Hélio Campos, 9 de novembro de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima