Publicado no DOE - PE em 17 nov 2021
Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e revoga expressamente decretos cujos efeitos cessaram em decorrência de nova disciplina das matérias neles tratadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 52504 DE 28/03/2022):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Portaria Federal nº 657, de 2 de outubro de 2021, e a Resolução RDC nº 574, de 29 de outubro de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplinam os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em cruzeiros marítimos localizados em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2;
Considerando também a necessidade de revogar expressamente os decretos relativos a restrições decorrentes da referida emergência de saúde pública não mais aplicáveis, cujos efeitos já expiraram, em razão de novas medidas de convivência,
Decreta:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 51.749 , de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º Ficam autorizadas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, observadas as normas sanitárias expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (NR)
§ 1º No Distrito Estadual de Fernando de Noronha permanecem em vigor as restrições relativas às operações referidas no caput, decorrentes das normas ambientais vigentes. (NR)
§ 2º As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto neste artigo, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013." (AC)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º , 6º-A e 6º-B do Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020; e os Decretos de nºs 48.822, de 17 de março de 2020; 48.857, de 25 de março de 2020; 48.878, de 2 de abril de 2020; 48.882, de 3 de abril de 2020; 48.903, de 6 de abril de 2020; 48.942, de 13 de abril de 2020; 48.955, de 16 de abril de 2020; 48.958, de 17 de abril de 2020; 48.963, de 20 de abril de 2020; 48.983, de 30 de abril de 2020; 48.989, de 1º de maio de 2020; 49.001, de 6 de maio de 2020; 49.017, de 11 de maio de 2020; 49.024, de 14 de maio de 2020; 49.025, de 15 de maio de 2020; 49.026, de 15 de maio de 2020; 49.034, de 18 de maio de 2020; 49.043, de 24 de maio de 2020; 49.057, de 2 de junho de 2020; 49.079, de 5 de junho de 2020; 49.093, de 12 de junho de 2020; 49.113, de16 de junho de 2020; 49.131, de 19 de junho de 2020; 49.133, de 23 de junho de 2020; 49.147, de 30 de junho de 2020; 49.165, de 3 de julho de 2020; 49.170, de 7 de julho de 2020; 49.193, de 10 de julho de 2020; 49.194, de 10 de julho de 2020; 49.201, de 15 de julho de 2020; 49.214, de 17 de julho de 2020; 49.250, de 31 de julho de 2020; 49.251, de 31 de julho de 2020; 49.259, de 6 de agosto de 2020; 49.284, de 7 de agosto de 2020; 49.285, de 7 de agosto de 2020; 49.307, de 14 de agosto de 2020; 49.368, de 21 de agosto de 2020; 49.390, de 28 de agosto de 2020; 49.392, de 31 de agosto de 2020; 49.393, de 3 de setembro de 2020; 49.401, de 4 de setembro de 2020; 49.431, de 11 de setembro de 2020; 49.439, de 15 de setembro de 2020; 49.466, de 18 de setembro de 2020; 49.480, de 22 de setembro de 2020; 49.487, de 25 de setembro de 2020; 49.518, de 2 de outubro de 2020; 49.523, de 5 de outubro de 2020; 49.542, de 9 de outubro de 2020; 49.563, de 13 de outubro de 2020; 49.587, de 16 de outubro de 2020; 49.590, de 19 de outubro de 2020; 49.608, de 22 de outubro de 2020; 49.668, de 30 de outubro de 2020; e 49.891, de 7 de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO