Decreto nº 87.566 de 16/09/1982


 Publicado no DOU em 17 set 1982


Promulga o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.


Portal do SPED

O Presidente da República,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 10, de 31 de março de 1982 , o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.

Considerando que o Governo brasileiro depositou, a 26 de julho de 1982, Carta de Adesão à Convenção, na forma de seu art. XVIII.

Considerando que a mencionada Convenção entrou em vigor a 25 de agosto de 1982, na forma de seu art. XIX, item 2,

Decreta:

Art. 1º O texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA POR ALIJAMENTO DE RESÍDUOS E OUTRAS MATÉRIAS, 1972.

As Partes Contratantes da presente Convenção,

Reconhecendo que o meio marinho e os organismos vivos que mantém, são de importância vital para a humanidade e que a todos interessa assegurar que seja administrado de modo a que não sejam prejudicados nem sua qualidade nem seus recursos;

Reconhecendo que a capacidade do mar de assimilar os resíduos e torná-los inócuos, bem como suas possibilidades de regeneração de recursos naturais não são ilimitadas;

Reconhecendo que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados tem o direito soberano de explorar seus próprios recursos, segundo suas políticas com relação ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que as atividades que se realizem dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional;

Recordando a Resolução 2749 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre os princípios que regem o leito do mar, os fundos marinhos e o subsolo correspondente, fora dos limites da jurisdição nacional;

Observando que a contaminação do mar tem sua origem em muitas fontes, tais como lançamentos e descargas através da atmosfera, rios, estuários, esgotos e tubulações, e que é importante que os Estados utilizem os melhores meios possíveis para impedir a dita contaminação e que elaborem produtos e procedimentos que diminuam a quantidade de resíduos nocivos que tenham de lançar;

Convencidas de que se pode e deve empreender sem demora uma ação internacional para controlar a contaminação do mar pelo alijamento de resíduos, mas que tal ação não deve excluir o estudo, o mais cedo possível, de medidas destinadas a controlar outras fontes de contaminação do mar;

Desejando melhorar a proteção do meio marinho, estimulando os Estados com interesses comuns em determinadas zonas geográficas a que façam acordos adequados para complementar a presente Convenção;

Concordam no seguinte:

Artigo I.

As Partes Contratantes promoverão, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de contaminação do meio marinho e se comprometem, especialmente, a adotar todas as medidas possíveis para impedir a contaminação do mar pelo alijamento de resíduos e outras substâncias que possam gerar perigos para a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e a vida marinha, bem como danificar as condições ou interferir em outras aplicações legítimas do mar.

Artigo II.

As Partes Contratantes adotarão, de acordo com o disposto nos artigos seguintes e segundo suas possibilidades científicas, técnicas e econômicas, medidas eficazes, individual e coletivamente, para impedir a contaminação do mar causada pelo alijamento, e harmonizarão suas políticas a respeito.

Artigo III.

Para os fins da presente Convenção:

1. a) Por "alijamento" se entende:

i - todo despejo deliberado, no mar, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar;

ii - todo afundamento deliberado, no mar, de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar.

b) o "alijamento" não inclui:

i - o despejo no mar de resíduos e outras substâncias, que sejam acidentais, em operações normais de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, e de seus equipamentos, ou que delas se derivem, exceto os resíduos ou outras substâncias transportadas por ou para embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, que operem com o propósito de eliminar as ditas substâncias ou que se derivem do tratamento dos citados resíduos ou outras substâncias nas ditas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

ii - a colocação de substâncias para fins diferentes do seu próprio despejo, sempre que a dita colocação não seja contrária aos objetivos da presente Convenção.

c) o despejo de resíduos ou outras substâncias diretamente derivadas de prospecção, exploração e tratamentos afins dos recursos minerais do leito do mar, fora da costa, ou com os mesmos relacionadas, não estará compreendido nas disposições da presente Convenção.

2. Por "embarcações e aeronaves" se entendem os veículos que se movem na água ou no ar, quaisquer que sejam seus tipos. Esta expressão inclui os veículos que se deslocam sobre um colchão de ar e os flutuantes, sejam ou não auto-propulsados.

3. Por "mar" se entendem todas as águas marinhas que não sejam águas interiores dos Estados.

4. Por "resíduos ou outras substâncias" se entendem os materiais e substâncias de qualquer classe, forma ou natureza.

5. Por "permissão especial" se entende uma permissão concedida especificamente por meio de solicitação prévia e de acordo com os Anexos Il e III.

6. Por "permissão geral" se entende uma permissão concedida previamente e de acordo com o Anexo III.

7. Por "a Organização" se entende a organização designada pelas Partes Contratantes de acordo com o Artigo XIV-2.

Artigo IV.

1. De acordo com as disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes proibirão o alijamento de quaisquer resíduos ou outras substâncias em qualquer forma ou condição, exceto nos casos a seguir especificados:

a) proíbe-se o alijamento de resíduos ou outras substâncias enumeradas no Anexo I;

b) o alijamento de resíduos ou outras substâncias enumeradas no Anexo II requer uma permissão especial prévia; e

c) o alijamento de todos os demais resíduos ou substâncias requer uma permissão geral prévia.

2. Toda permissão será concedida somente após uma consideração cuidadosa de todos os fatores que figuram no Anexo III, incluindo estudos prévios das características do local de lançamento, conforme estipulado nas seções B e C do citado Anexo.

3. Nada disposto na presente Convenção pode ser interpretado no sentido de impedir que uma Parte proíba, no que lhe concerne, o alijamento de resíduos ou outras substâncias não mencionadas no Anexo I. A Parte em questão notificará tais medidas à Organização.

Artigo V.

1. As disposições do Artigo IV não se aplicarão quando for necessário salvaguardar a segurança da vida humana ou de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, em casos de força maior devidos às inclemências do tempo ou em qualquer outro caso que constitua perigo para a vida humana ou uma real ameaça para as embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, se o alijamento configurar o único meio de se evitar a ameaça e se existir toda probabilidade de que os danos oriundos do dito alijamento venham a ser menores do que os que de outro modo ocorreriam. Tal alijamento será levado a cabo de forma que se reduza ao mínimo a probabilidade de que venha a ocasionar danos a seres humanos ou à vida marinha, e será comunicado imediatamente à Organização.

2. Uma Parte Contratante poderá expedir uma permissão especial como exceção do disposto no item 1, parágrafo a, do Artigo IV, nos casos de emergência que provoquem riscos inaceitáveis para a saúde humana e desde que não se encontre outra solução exeqüível. Antes de expedí-la, a Parte fará consultas a qualquer outro país ou países que possam vir a ser afetados, bem como à Organização, a qual, após consultar as outras Partes e as organizações internacionais que julgue pertinentes, recomendará à Parte, sem demora, de conformidade com o Artigo XIV, os procedimentos mais adequados, que devam ser adotados. A Parte seguirá estas recomendações, dentro do máximo de suas possibilidades, de acordo com o prazo dentro do qual deve tomar as medidas e com a obrigação de evitar danos do meio marinho, informando à Organização sobre as medidas adotadas. As Partes se comprometem a ajudar-se mutuamente em tais situações.

3. Qualquer Parte poderá renunciar ao direito reconhecido no item 2 do presente Artigo no momento de ratificar a presente Convenção, ou de aderir a mesma, ou em qualquer outro momento ulterior.

Artigo VI.

1. Cada Parte Contratante designará uma autoridade ou autoridades apropriadas para:

a) expedir as permissões especiais, que forem requeridas previamente, para o alijamento de substâncias enumeradas no Anexo II e nas circunstâncias previstas no item 2 do Artigo V;

b) expedir as permissões gerais, que forem requeridas previamente, para o alijamento de todas as demais substâncias;

c) manter registros da natureza e das quantidades de todas as substâncias que se permita alijar, assim como do local, data e método de alijamento; e

d) vigiar e controlar, individualmente ou em colaboração com outras Partes e com as organizações internacionais competentes, as condições dos mares para os fins desta Convenção.

2. A autoridade ou autoridades de uma Parte Contratante expedirão permissões especiais ou gerais, de conformidade como o item 1, a respeito das substâncias destinadas a serem alijadas:

a) que sejam transportadas em seus territórios;

b) que sejam transportadas em uma embarcação ou aeronave registrada ou com bandeira de seu território, quando o transporte tenha lugar em território de um Estado que não seja Parte desta Convenção.

3. Na expedição de permissões especiais ou gerais, de acordo com os parágrafos a e b do item 1, a autoridade ou autoridades apropriadas observarão as disposições do Anexo III, assim como os critérios, medidas e requisitos adicionais considerados pertinentes.

4. Cada Parte Contratante comunicará à Organização e, quando for o caso, às demais Partes, diretamente através de uma Secretaria estabelecida com base em um acordo regional, a informação especificada nos parágrafos c e d do item 1 e os critérios, medidas e requisitos adotados de conformidade com o item 3. O procedimento a seguir e a natureza dos ditos informes serão combinados pelas Partes mediante consulta.

Artigo VII.

1. Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para a aplicação da presente Convenção a todas as:

a) embarcações e aeronaves matriculadas em seu território ou que arvorem seu pavilhão;

b) embarcações e aeronaves que transportem, em seus territórios ou em suas águas territoriais, substâncias destinadas a serem alijadas; e

c) embarcações, aeronaves e plataformas fixas ou flutuantes em zonas sob sua jurisdição, que se supõe dedicarem-se a operações de alijamento.

2. Cada Parte tomará em seu território as medidas apropriadas para prevenir e punir condutas que constituam contravenções à presente Convenção.

3. As Partes concordam em cooperar na elaboração de procedimentos para efetiva aplicação da presente Convenção, particularmente em alto mar, inclusive procedimentos para informar sobre embarcações e aeronaves que tenham sido observadas realizando alijamentos transgressivos da Convenção.

4. A presente Convenção não se aplicará às embarcações e aeronaves que tenham direito à imunidade soberana, de acordo com o direito internacional. Não obstante, cada Parte assegurar-se-á, mediante adoção de medidas apropriadas, de que as embarcações e aeronaves de sua propriedade ou que esteja explorando, operem de forma compatível com o objetivo e fins da presente Convenção e informará a organização a respeito.

5. Nada do disposto na presente Convenção afetará o direito de cada Parte de adotar outras medidas, dentro dos princípios do direito internacional, para impedir o alijamento no mar.

Artigo VIII.

Para alcançar os objetivos da presente Convenção, as Partes Contratantes que tenham interesses comuns a proteger no meio marinho de uma determinada zona geográfica, esforçar-se-ão por concluir acordos, no plano regional, para prevenir a contaminação, especialmente por alijamento, tendo em conta os aspectos característicos da região e de conformidade com a presente Convenção. As Partes Contratantes da presente Convenção esforçar-se-ão para atuar conforme os objetivos e disposições dos acordos regionais que lhes forem notificados pela Organização. As Partes Contratantes procurarão cooperar com as Partes dos acordos regionais para elaboração de procedimentos harmônicos a serem observados pelas Partes dos diversos convênios. Prestar-se-á atenção especial à cooperação na esfera da vigilância e controle, assim como na da pesquisa científica.

Artigo IX.

As Partes Contratantes fomentarão, mediante colaboração dentro da Organização e de outros organismos internacionais, o apoio que seja solicitado pelas Partes para:

a) treinamento do pessoal científico e técnico;

b) fornecimento de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa, vigilância e controle; e

c) o despejo e tratamento dos resíduos e outras medidas para prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos; de preferência dentro dos países interessados, favorecendo assim o atendimento dos fins e objetivos da presente Convenção.

Artigo X.

De acordo com os princípios do direito internacional relativos à responsabilidade dos Estados pelos danos causados ao meio ambiente de outros Estados, ou a qualquer outra zona do meio ambiente, pelo alijamento de resíduos e outras substâncias de qualquer classe, as Partes Contratantes comprometem-se a elaborar procedimentos para a determinação de responsabilidades e solução de controvérsias relacionadas com as operações de alijamento.

Artigo XI.

As Partes Contratantes, em sua primeira reunião de consulta, considerarão os procedimentos para solução de controvérsias relativas à interpretação e aplicação da presente Convenção.

Artigo XII.

As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar, dentro dos competentes organismos especializados e de outros órgãos internacionais, a adoção de medidas para proteção do meio marinho contra a contaminação causada por:

a) hidrocarburetos, incluindo o petróleo e seus resíduos;

b) outras substâncias nocivas ou perigosas, transportadas por embarcações para fins que não seja o alijamento;

c) resíduos perigosos produzidos durante operações de embarcações, aeronaves, plataformas e outras estruturas construídas no mar pelo homem;

d) contaminadores radioativos de todas as procedências, inclusive embarcações;

e) agentes de guerra química e biológica; e

f) resíduos ou outras substâncias que sejam consequência direta de ou relacionados com prospecção, exploração e tratamentos afins, ao largo da costa, dos recursos minerais do leito do mar.

As Partes também fomentarão, dentro do organismo internacional apropriado, a codificação de sinais a serem empregados pelas embarcações dedicadas ao alijamento.

Artigo XIII.

Nada do disposto na presente Convenção prejulgará a codificação e o desenvolvimento do direito do mar pela conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada conforme a Resolução 2750 C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e teses jurídicas, - presentes ou futuras, de qualquer Estado, no que diz respeito ao direito do mar e à natureza e alcance da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.

As Partes Contratantes estão de acordo em consultarem-se numa reunião a ser convocada pela Organização após a conferência sobre o Direito do Mar e, em todo caso, nunca após 1976, com o fim de definir o direito e a responsabilidade dos Estados costeiros de aplicar a Convenção numa zona adjacente a suas costas.

Artigo XIV.

1. O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como um dos depositários, convocará uma reunião das Partes Contratantes, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da presente Convenção, para decidir sobre questões organizacionais.

2. As Partes Contratantes designarão uma Organização adequada, existente no momento em que se realizar a citada reunião, a fim de que se encarregue das funções de Secretaria referente à presente Convenção. Toda Parte da presente Convenção que não seja membro dessa Organização fará uma contribuição apropriada aos gastos em que incorra a Organização no cumprimento de suas obrigações.

3. As funções de Secretaria da Organização compreenderão:

a) convocar reuniões consultivas das Partes Contratantes, com freqüência de não menos de uma vez cada dois anos, e de reuniões especiais das Partes em qualquer momento em que dois terços das Partes as solicitem;

b) em consultas com as Partes Contratantes e as organizações internacionais apropriadas, preparar e ajudar na elaboração e aplicação dos procedimentos mencionados no item 4 do presente Artigo;

c) considerar as solicitações e o provimento de informação pelas Partes, consultá-las e às organizações internacionais apropriadas, e fornecer-lhes recomendações a respeito de questões relacionadas com a presente Convenção, porém não abrangidas especificamente por ela; e

d) fazer chegar às Partes interessadas todas as notificações recebidas pela Organização de acordo com os Artigos IV-3, V-1 e 2, VI-4, XV, XX e XXI.

Antes da designação da Organização, tais funções serão executadas, a medida que sejam necessárias, pelo depositário que, para os presentes fins, será o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

4. Nas reuniões de consulta ou nas reuniões especiais das Partes Contratantes, estas manterão regularmente sob revisão a aplicação da presente Convenção e, inter-alia, poderão:

a) revisar e adotar emendas à presente Convenção e seus anexos, de acordo com o Artigo XV;

b) convidar um organismo ou organismos científicos apropriados para que colaborem com as Partes ou com a Organização, em qualquer aspecto de caráter científico ou técnico pertinente à presente Convenção, incluindo, em particular, o conteúdo dos anexos;

c) receber e considerar os relatórios redigidos em consonância com o item 4 do Artigo VI;

d) promover a colaboração com organizações internacionais e entre as mesmas, interessadas na prevenção da contaminação do mar;

e) elaborar ou adotar, em consulta com as organizações internacionais apropriadas, os procedimentos mencionados no item 2 do Artigo V, incluindo os critérios básicos para determinar situações excepcionais e de emergência, bem como procedimentos para consultas, assessoramento e descarga com segurança de substâncias, em tais circunstâncias, incluindo a designação de locais apropriados para o alijamento; e fazer as recomendações pertinentes; e

f) considerar qualquer outra medida que possa ser necessária.

5. Na primeira reunião de consulta, as Partes Contratantes estabelecerão as normas de procedimento que sejam necessárias.

Artigo XV.

1. a) Nas reuniões das Partes Contratantes convocadas de acordo com o Artigo XIV, poder-se-ão adotar emendas à presente Convenção por uma maioria de dois terços dos presentes. As emendas entrarão em vigor, para as Partes que as tenham aceito, sessenta dia após a data em que dois terços das Partes tenham depositado na Organização o instrumento de aceitação da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte trinta dias após ter depositado seu instrumento de aceitação da emenda em questão.

b) A organização informará todas as Partes de quaisquer solicitações que se façam para a convocarão de um reunião especial, com base no Artigo XIV, e de quaisquer emendas adotadas nas reuniões das Partes, assim como a data em que cada uma das citadas emendas entrar em vigor para cada Parte.

2. As emendas aos anexos estarão baseadas em considerações científicas ou técnicas. Tais emendas, aprovadas por uma maioria de dois terços dos presentes em uma reunião convocada com base no Artigo XIV, entrarão em vigor para cada Parte Contratante imediatamente ao notificar sua aceitação à organização, e para todas as outras Partes cem dias após serem aprovadas pela reunião, exceto para aquelas que, antes de transcorridos os cem dias, tenham feito uma declaração de que naquele momento não poderiam aceitar a emenda. As Partes deverão esforçar-se por manifestar, o mais cedo possível, à Organização a sua aceitação de uma emenda, após sua aprovação em reunião. Qualquer Parte pode substituir a qualquer momento sua declaração prévia de objeção por uma de aceitação, com a qual a emenda anteriormente objetada entrará em vigor para ela.

3. Toda aceitação ou declaração de objeção com base neste artigo será efetuada depositando-se um instrumento na Organização. A Organização notificará todas as Partes Contratantes do recebimento de tais instrumentos.

4. Antes da designação da Organização, as funções de Secretaria serão exercidas temporariamente pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como um dos depositários da presente Convenção.

Artigo XVI.

A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Estado, em Londres, Cidade do México, Moscou e Washington, de 29 de dezembro de 1972 até 31 de dezembro de 1973.

Artigo XVII.

A presente Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto aos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.

Artigo XVIII.

A partir de 31 de dezembro de 1973, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto aos Governos do México, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América.

Artigo XIX.

1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data em que tenha sido depositado o décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada uma das Partes Contratantes que ratifiquem a Convenção ou adiram à mesma após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor trinta dias após a data em que a Parte depositou seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo XX.

Os depositários informarão as Partes Contratantes:

a) das assinaturas da presente Convenção e do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, de conformidade com os Artigos XVI, XVII, XVIII e XXI; e

b) da data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o Artigo XIX.

Artigo XXI.

Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente convenção, mediante notificação por escrito a um dos depositários, com uma antecedência de seis meses. O depositário informará sem demora todas as Partes dessa notificação.

Artigo XXII.

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto aos Governos dos Estados Unidos da América, México, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, os quais enviarão cópias autenticadas a todos os Estados.

Em testemunho do quê, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelo seus respectivos Governos, assinam a presente Convenção.

Feito em quatro vias, na Cidade do México, Londres, Moscou e Washington, em 29 de dezembro de 1972.

ANEXO I

1. Compostos orgânicos halogenados.

2. Mercúrio e compostos de mercúrio.

3. Cádmio e compostos de cádmio.

4. Plásticos persistentes e demais materiais sintéticos persistentes, por exemplo, redes e cabos que possam flutuar ou ficar em sua pensão no mar de modo que venham a dificultar materialmente a pesca, a navegação ou outras utilizações legítimas do mar.

5. Petróleo cru, óleo combustível, óleo diesel pesado, fluidos hidráulicos, lubrificantes e misturas que contenham tais óleos, embarcados para fins de alijamento.

6. Resíduos e outras substâncias de alto nível radioativo que tenham sido definidos pelo órgão internacional competente, atualmente a Agência Internacional de Energia Atômica, como impróprios para serem lançados ao mar, por motivos de saúde pública, biológica ou outros.

7. Substâncias de qualquer forma (por exemplo: sólidos, líquidos e semi-líquidos, gasosos ou viventes) produzidos para a guerra química e biológica.

8. Os parágrafos precedentes do presente Anexo não serão aplicados às substâncias que se transformem rapidamente no mar em substâncias inócuas mediante processos físicos, químicos ou biológicos com a condição de que:

i - não dêem mau sabor à carne dos organismos marinhos comestíveis.

ii - não ponham em perigo a saúde do homem ou dos animais domésticos.

Se houver alguma dúvida sobre se uma substância é inócua, a Parte deve ser seguir o procedimento de consulta disposto no Artigo XIV.

9. O presente Anexo não se aplicará a resíduos ou outras substâncias, por exemplo a lama de águas residuais e entulhos de dragagens que contenham as substâncias a que se faz referências nos itens 1 a 5 anteriores, como vestígios de contaminantes. Tais resíduos estarão sujeitos às disposições dos Anexos II ou III.

ANEXO II

As seguintes substâncias e materiais que requerem especial atenção são enumerados para efeito do parágrafo a, item 1 do Artigo XI:

A. Resíduos que contenham quantidades consideráveis das seguintes substâncias:

Arsênico   
Chumbo  e seus compostos 
Zinco   
Compostos orgânicos de silício   
Cianuretos   
Fluoretos   
Pesticidas e seus subprodutos não incluídos no Anexo I   

B. Ao conceder permissões para o alijamento de grandes quantidades de ácidos e álcalis, ter-se-á em conta a possível presença nesses resíduos das substâncias enumeradas no parágrafo A e das seguintes substâncias adicionais:

Berílio  e seus compostos 
Cromo   
Níquel   
Vanádio   

C. Os containers, sucatas e outros resíduos volumosos que possam submergir até o fundo do mar, podendo dificultar a pesca ou a navegação.

D. Os resíduos radioativos ou outras substâncias radioativas não incluídas no Anexo I. Na emissão da permissão para alijamento destas substâncias, as Partes Contratantes devem ter em conta plenamente as recomendações do órgão internacional competente, atualmente a Agência Internacional de Energia Atômica.

ANEXO III

Entre os fatores que deverão ser examinados ao estabelecer critérios que regulem a concessão de permissões para o alijamento de substâncias no mar, tendo em conta o item 2 do Artigo IV, deverão figurar os seguintes:

A. Características e composição da substância:

1. Quantidade total e composição média da substância alijada (por exemplo: por ano).

2. Forma, por exemplo: sólida, lodosa, líquida ou gasosa.

3. Propriedades: físicas (por exemplo: solubilidade e densidade), químicas e bioquímicas (por exemplo: demanda de oxigênio, nutrientes) e biológicas (por exemplo: presença de vírus, bactérias, fermentos, parasitos).

4. Toxidade.

5. Persistência: física, química e biológica.

6. Acumulação e biotransformação em materiais biológicos ou sedimentos.

7. Suscetibilidade às permutas físicas, químicas e bioquímicas e interação no meio aquático com outros materiais orgânicos ou inorgânicos dissolvidos.

8. Probabilidade de que se produzam alterações ou outras permutas que reduzam a possibilidade de comercialização dos recursos (pescados, moluscos, etc.).

B. Características do local de lançamento e método de depósito.

1. Localização (por exemplo: coordenadas da zona de lançamento, profundidade e distância da costa), localização em relação a outras zonas (por exemplo: áreas de lazer, de desova, de viveiros e pesca e de outros recursos exploráveis).

2. Taxa de eliminação por períodos específicos (por exemplo: quantidade por dia, por semana, por mês).

3. Métodos de embalagem e contenção, se os houver.

4. Diluição inicial conseguida pelo método de descarga proposto.

5. Características da dispersão (por exemplo: efeitos das correntes, marés e ventos sobre o deslocamento horizontal e a mistura vertical).

6. Características da água (por exemplo: temperatura, pH, salinidade, estratificação, índices de oxigênio da contaminação, oxigênio dissolvido (OD), demanda química de oxigênio (DQO) e demanda bioquímica de oxigênio (DBO) - nitrogênio em forma orgânica e mineral, incluindo amoníaco, substâncias em suspensão, outros nutrientes e produtividade).

7. Características do fundo (por exemplo: topografia, características geoquímicas, geológicas e produtividade biológica).

8. Existência e efeitos de outros alijamentos que tenham sido efetuados na zona de alijamento (por exemplo: informações sobre conteúdo de metais pesados e conteúdo de carbono orgânico).

9. Ao emitir uma permissão para efetuar uma operação de alijamento, as Partes Contratantes deverão levar em consideração se existe uma base científica adequada, para determinar, como se expõe no presente Anexo, as conseqüências de tal alijamento na dita zona, levando-se em conta as variações sazonais.

C. Considerações e condições gerais.

1. Possíveis efeitos sobre o lazer (por exemplo: a presença de material, flutuante ou encalhado, turvação, maus odores, descoloração e espumas).

2. Possíveis efeitos sobre a vida marinha, piscicultura, cultura de moluscos, cardumes e zonas de pesca, colheita e cultivo de algas marinhas).

3. Possíveis efeitos sobre outras utilizações do mar (por exemplo: depreciação da qualidade da água para fins industriais, corrosão submarina das estruturas, interferência de materiais flutuantes com as operações de navios, interferência de depósitos de resíduos e objetos sólidos no fundo do mar com a pesca ou a navegação, e proteção das zonas de importância especial para fins científicos ou de conservação).

4. Disponibilidade prática de métodos alternativos de tratamento, despejo ou eliminação situados em terra, ou de tratamento para converter a matéria em substâncias menos nocivas, para seu alijamento no mar.