Publicado no DOE - GO em 19 nov 2021
Dispõe sobre a comercialização, dispensação e distribuição de produtos ópticos no varejo e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025).
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização e/ou dispensação de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas em estabelecimentos devidamente licenciados, por meio do respectivo alvará sanitário, renovado anualmente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025).
§ 1º São estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos as casas denominadas ópticas que obrigatoriamente deverão ter um responsável técnico (RT), com formação em curso técnico em óptica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025).
§ 2º Entendem-se por produtos ópticos para efeito desta Lei, óculos, armações para óculos, óculos de proteção solar e ocupacional, lentes oftálmicas de todos os tipos e cores, com ou sem dioptria, dentre outros.
§ 3º Os laboratórios ópticos que prestam serviços e revendem seus produtos para outras empresas ópticas não poderão, sob qualquer pretexto, prestar serviços exclusivos dos estabelecimentos de que trata este artigo, especialmente o fornecimento de produtos e serviços ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025).
Art. 2º Os fabricantes, as indústrias, os laboratórios, os distribuidores e atacadistas, os representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para empresas constantes no art. 1º desta Lei, ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final, salvo se integrantes da mesma raiz de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou grupo econômico e pertencentes ao mesmo quadro societário. (Redação do caput dada pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025).
Art. 3º Os estabelecimentos de comércio varejistas de produtos ópticos deverão zelar pela saúde, conforto e bem-estar do consumidor de produtos e serviços ópticos.
Art. 3º-A Os processos de fabricação e industrialização de lentes oftálmicas definidos por surfaçagem, coloração, tratamentos antirreflexos e tratamentos de superfícies são permitidos apenas a estabelecimentos licenciados e com responsabilidade técnica (RT), em período integral. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025):
Art. 3º-B Os estabelecimentos de comércio varejista de produtos ópticos e os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos e/ou serviços em lentes de contato e/ou de serviços em optometria e/ou de serviços em laboratórios ópticos deverão, obrigatoriamente, apresentar Certificado de Regularidade Técnica (CRT), emitido conjuntamente pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico de Goiás (Sindióptica-GO) e pela Câmara Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás (CROO-GO), a cada unidade de comércio de bens e serviços.
Parágrafo único. A emissão do alvará da Vigilância Sanitária, municipal e/ou estadual, para as pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo, dependerá da apresentação prévia pelo interessado do respectivo CRT perante o correspondente órgão da vigilância sanitária.
Art. 3º-C As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de comercialização, dispensação ou distribuição de produtos ópticos no varejo e respectivas entidades representativas poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com o Poder Público Estadual para estabelecer certificações com padrões de qualidade e medidas de fiscalização para esse setor, de modo a proteger os consumidores, fortalecer a vigilância sanitária e a fiscalização do mercado de produtos ópticos, combater a informalidade e a atuação de estabelecimentos não licenciados. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23156 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 18/04/2025):
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas:
I - na Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007; e
II - na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos de fiscalização após regular procedimento administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 19 de novembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual