Publicado no DOU em 22 nov 2021
Altera o art. 15 da Resolução CGSirc nº 4, de 28 de maio de 2019, que dispõe sobre os prazos para que os órgãos que tenham convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada com o INSS se adequarem à forma de compartilhamento de dados.
O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro Civil - CGSirc, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019 ,
Resolve:
Art. 1º O art. 15 da Resolução CGSirc nº 4, de 28 de maio de 2019 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 . Os convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada celebrados pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, anteriores a presente resolução, que tratam da utilização dos dados de óbito, terão até 10.01.2022, para se adequarem à forma de compartilhamento de dados prevista nesta norma.
Parágrafo único. Os registros de óbito lavrados até 10.01.2022 ficarão disponíveis aos usuários de que trata o caput para cópia até 30.01.2022." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO
Coordenador do Comitê