Resolução CODEFAT Nº 930 DE 18/11/2021


 Publicado no DOU em 23 nov 2021


Altera a Resolução CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços "Qualificação Social e Profissional" no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 .


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O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , o art. 6º, § 1º, o art. 12 da Resolução CODEFAT nº 921, de 18 de novembro de 2021, e o art. 13, § 6º, da Resolução CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º Os recursos da União destinados ao bloco Qualificação serão utilizados sem necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em que ocorrer a transferência automática.

§ 5º Excetuam-se do prazo de que trata o § 4º deste artigo as ações, e respectivas despesas, contratadas dentro do referido período.

§ 6º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder a ações no primeiro planejadas e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

§ 7º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão considerados na elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício. " (NR)

"Art. 13. Nos exercícios de 2021 e de 2022, os recursos serão distribuídos de acordo com a execução em relação à população dos entes parceiros, o que será aferido pelo valor de seu orçamento per capita para o bloco Qualificação multiplicado pela razão entre o orçamento total da União alocado para as transferências automáticas do bloco Qualificação e o somatório dos valores dos orçamentos per capita dos entes elegíveis no mesmo período alocados para a mesma finalidade.

.....

§ 9º Havendo, a qualquer tempo, recursos remanescentes pelo descumprimento de requisitos pelos entes para as transferências automáticas previstas, parcial ou integralmente, o montante será redistribuído aos entes aptos nos termos do parágrafo anterior". (NR)

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

CAIO MARIO ALVARES

Presidente do Conselho