Decreto Nº 42738 DE 24/11/2021


 Publicado no DOE - DF em 25 nov 2021


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78 , de 2 de setembro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES (Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
184 As operações realizadas com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. ICMS 78/2020
ICMS 96/2018
A partir de 24.09.2020
184.1 A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.    
184.2 Nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.    
184.3 O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata este item deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/2020 , de 2 de setembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União de 03.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020. O Convênio ICMS 78/2020 inclui o Distrito Federal no rol de unidades federadas constante no Convênio ICMS 96/2018 , de 28 de setembro de 2018.    
..... ..... ..... .....

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

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