Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 nov 2021
Estabelece as listagens das atividades cujo licenciamento ambiental é inexigível ou passível de inexigibilidade no Município, em conformidade com a legislação estadual vigente e as respectivas correlações CAE x CNAE.
(Revogado pela Resolução EIS/REN Nº 29 DE 05/12/2024):
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Inovação e Simplificação, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o sistema estadual de licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental - SELCA e dá outras providências;
Considerando o Decreto RIO nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;
Considerando a Resolução INEA nº 233 de 16 de agosto de 2021, que aprova a norma operacional (NOPINEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental;
Considerando o Boletim de Serviço INEA nº 110 de 23 de agosto de 2021, que corresponde aos anexos I e II da NOP INEA-46;
Considerando que a Resolução INEA nº 217 de 05 de maio de 2021 dispõe sobre a declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando a necessidade de correlacionar os códigos CNAE estabelecidos como inexigíveis de licenciamento ambiental pela legislação estadual com os códigos CAE (Cadastro de Atividade Econômica) que constam dos Alvarás de Licença para Estabelecimento emitidos pelo Município, de modo a facilitar a compreensão quanto ao enquadramento das atividades para o Licenciamento Ambiental Municipal por parte cidadãos, empresas e demais órgãos públicos;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a listagem das atividades industriais e de serviços, cujo licenciamento ambiental é inexigível no Município, de acordo com a Resolução INEA nº 217 de 05 de maio de 2021 ou por não estarem listadas na NOP INEA-46 e seus respectivos anexos (Boletim de Serviço INEA 110/2021) (Anexo I).
Parágrafo único. As sedes administrativas cujos Alvarás de Licença Para Estabelecimento são dotados das restrições de "simples escritório" e/ou "vedado o exercício da atividade no local" serão inexigíveis de licenciamento ambiental.
Art. 2º Estabelecer a listagem das atividades industriais e de serviços cujo licenciamento ambiental poderá ser inexigível no Município, caso o seu impacto ambiental seja classificado como "desprezível", de acordo com os critérios estabelecidos pela NOP INEA-46 e seus respectivos anexos (Boletim de Serviço INEA 110/2021).
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado na rede mundial de computadores um tutorial para orientar o requerente quanto à classificação do impacto ambiental de que trata o caput.
Art. 3º Para os casos previstos nesta Resolução, a análise da inexigibilidade de licenciamento ambiental será baseada nas atividades CAEs listadas no Alvará de Licença para Estabelecimento ou na Consulta Prévia de Local da empresa.
Parágrafo único. Caso a empresa possua atividades potencialmente poluidoras enquadradas para licenciamento ambiental, deverá requerê-lo junto ao órgão competente, mesmo que o licenciamento ambiental das atividades que constem no Alvará de Licença para Estabelecimento seja inexigível.
Art. 4º O requerimento da Certidão Municipal de Inexigibilidade Ambiental (CMI) é facultativo, sendo destinado à comprovação de inexigibilidade perante demais órgãos e entidades que solicitarem esta atestação.
Art. 5º A SMDEIS publicará regulamentação específica relativa aos procedimentos para o requerimento da CMI.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
ANEXO I LISTAGEM DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS, CUJO LICENCIAMENTO AMBIENTAL É INEXIGÍVEL NO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO INEA Nº 217 DE 05 DE MAIO DE 2021 OU POR NÃO ESTAREM LISTADAS NA NOP-INEA-46