Portaria SECEX Nº 152 DE 26/11/2021


 Publicado no DOU em 29 nov 2021


Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Decide:

Art. 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§ 1º A hipótese mencionada no caput somente será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

§ 2º A hipótese mencionada no caput não será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior remeterá a recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, a quem compete prorrogar o direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e também decidir pela imediata retomada da cobrança do direito antidumping, nos termos do Decreto nº 10.044. de 2019 c/c inciso VIII do art. 2º c/c do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 3º Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

I - os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

II - os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; ou

III - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto.

Parágrafo único. Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

a) mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas; ou

b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Art. 4º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendará a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 1º Para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize a análise a que se refere o caput, a parte interessada deverá apresentar a esta Subsecretaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso.

§ 2º Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá realizar a análise à que se refere o caput de ofício.

§ 3º A petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com as respectivas comprovações e explicações, contemplando, no mínimo, um período de seis meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, de forma a constituir um período razoável para a análise de sua evolução.

§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

§ 5º Qualquer informação apresentada aos autos deverá conter as respectivas comprovações e explicações.

§ 6º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações complementares à petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, com prazo de 5 dias para resposta, contados da data de ciência do ofício.

§ 7º Caso a indústria doméstica seja composta por mais de uma empresa, tais empresas poderão apresentar a petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso em conjunto ou em separado.

§ 8º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, após análise preliminar da petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, poderá:

I - recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, caso sejam identificados indícios mínimos na petição de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano;

II - recomendar à Secretaria de Comércio Exterior o indeferimento da petição, com análise do mérito, caso não sejam identificados indícios mínimos de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano; ou

III - indeferir a petição, sem análise do mérito, caso não sejam apresentados os dados de importação referidos no § 3º e 17, ou não seja apresentada fundamentação sobre como o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato de início do referido processo administrativo ou do indeferimento da petição, nos termos dos incisos I e II do § 8º.

Art. 6º No âmbito do processo administrativo iniciado, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União.

Art. 7º Uma vez publicado o ato de início mencionado no Art.5º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Art. 8º Em sua análise final, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar, entre outros indicadores:

I - a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações;

II - a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período; e

III - a comparação entre a representatividade mencionada no inciso II e a participação de mercado que a origem para a qual a cobrança foi suspensa, isolada ou conjuntamente com as demais origens sujeitas à medida, possuía quando causou dano à indústria doméstica.

Art. 9º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará sua recomendação, no prazo de 30 dias contados do final do prazo a que faz referência o Art. 6º, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Art. 10. Durante o período de análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, não serão aceitos pedidos cautelares de reaplicação.

Art. 11. Uma vez concluída a análise a que faz referência o Art. 8º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

I - o encerramento do processo com a imediata reaplicação do direito antidumping, em caso de determinação positiva quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano; ou

II - o encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao
aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 12. A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso I do Art. 11 será encaminhada para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 13. A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso II do Art. 11 será encaminhada para decisão da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 14. Na hipótese do inciso II do Art. 11, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13 e atualizados até o período mais recente disponível.

Art. 15. Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no Art. 14, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 16. O disposto nos Art. 14 e 15 aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 17. A cobrança do direito antidumping permanecerá suspensa até a sua eventual retomada nos termos do Art. 12 ou até o fim da vigência do direito antidumping correspondente.

Art. 18. Caso a cobrança do direito antidumping seja retomada, não serão aceitos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público pedidos de suspensão do direito antidumping com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que já encerrada a revisão de final de período prevista na Subseção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 19. A suspensão da aplicação de direito antidumping durante toda a sua vigência sem a retomada de sua cobrança poderá ser objeto de consideração pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público na análise de eventual petição de início de revisão de final de período relacionada a esse direito.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 01º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ