Portaria SECEX Nº 153 DE 26/11/2021


 Publicado no DOU em 29 nov 2021


Estabelece procedimentos para a recomendação da prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, com base no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.


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(Revogado pela Portaria SECEX Nº 171 DE 09/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

O Secretário de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Decide:

Art. 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia - SDCOM, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no o art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058/2013, poderá recomendar tal prorrogação por meio das seguintes metodologias:

I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou

II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

§ 1º Eventual recomendação da SDCOM de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor se baseará na análise sobre:

I - os dados e argumentos apresentados pelas partes interessadas, inclusive sobre a eficácia provável dos direitos apurados com base nas metodologias previstas nos incisos I e II do caput;

II - os elementos probatórios que justifiquem a adoção das metodologias indicadas nos incisos I e II do caput;

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ