Resolução CMN Nº 4967 DE 25/11/2021


 Publicado no DOU em 29 nov 2021


Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 ,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

I - propriedades para investimento; e

II - ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

CAPÍTULO II DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

§ 3º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

§ 4º Devem ser avaliadas pelo método do custo as propriedades para investimento:

I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição;

II - decorrentes de ativos não financeiros mantidos para venda, recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução transferidos pelas instituições mencionadas no art. 1º para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

CAPÍTULO III DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO

Art. 3º Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

§ 1º O disposto neste Capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

§ 2º Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

Art. 4º Os ativos não financeiros de que trata o art. 3º, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

Parágrafo único. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no caput devem ser reconhecidos no resultado do período.

Art. 5º Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

Parágrafo único. Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 9º Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução, inclusive no exercício da faculdade prevista no art. 9º, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil